O Decreto nº 11.479/2023, trouxe alterações na lei que regulamenta a condição de jovem aprendiz e do contrato de aprendizagem.
São duas mudanças principais :
O trabalhador deve ser maior de 14 e menor de 24 anos de idade, para firmar um contrato de aprendizagem profissional. Mas vale ressaltar que a lei proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18.
Porém, anteriormente, o limite de idade de 24 anos poderia ser estendido até 29 anos em algumas situações. Agora, só o contrato do trabalhador aprendiz com deficiência pode ser estendido.
Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular, nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem, número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.
Estão dispensadas do cumprimento da cota de aprendizagem:
• as microempresas e as empresas de pequeno porte, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional); e
• as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional.
A outra mudança é que com o decreto o prazo do contrato de aprendizagem mudou. Agora, não pode ser firmado por mais de 2 anos. Antes era de até 3 anos e, em algumas situações, poderia chegar a 4 anos.
O empregador se compromete a assegurar ao aprendiz formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico.
Enquanto que o aprendiz se compromete a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias para essa formação.
Fonte: Decreto 11.479/2023
Revista 178
O IMPACTO DAS CONVENÇÕES COLETIVAS E O PODERIO FEMININO NA GESTÃO 2023 – 2024 FAZER DOWNLOAD DA REVISTA