As Empresas de Serviços Contábeis e os Escritórios Individuais que desenvolvam suas atividades no Estado do Rio de Janeiro, uma vez que integrantes da categoria econômica representada nos termos artigo 511, parágrafo primeiro da CLT; recolherão ao SESCON/RJ conforme previsto no inciso III do artigo 8º da Constituição Federal; e para fins de cumprimento das prerrogativas do sindicato previstas no artigo 513 e dos deveres previstos no artigo 514 ambos da CLT; a título de Contribuição Assistencial para manutenção dos serviços prestados pelo Sindicato, a importância correspondente a 3% (três por cento) calculado sobre a folha de pagamento do mês de agosto de 2025, com vencimento no último dia útil de setembro de 2025.
Parágrafo primeiro – A contribuição prevista no caput será devida por todas as empresas, independente do porte; ficando ainda ajustado que:
A – As empresas que tiverem de 1 a 5 empregados recolherão valores fixos da seguinte forma:
i) Associadas regulares junto ao SESCON/RJ – R$ 67,50 (sessenta e sete reais e cinquenta centavos);
ii) Não associada ao SESCON/RJ R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais);
iii) A diferenciação prevista neste parágrafo não constitui discriminação entre empresas da categoria, mas sim vantagem exclusiva decorrente da adesão voluntária à condição de associada regular do SESCON/RJ, nos termos do art. 548, alínea “b”, da CLT, da normas estatutárias da entidade sindical e de deliberação de assembléia patronal.
B – O recolhimento do percentual descrito no caput, fica limitando ao total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por grupo econômico;
C – As empresas sem folha de pagamento ativa no mes de agosto/2025, recolherão o valor fixo de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
Parágrafo segundo – As importâncias acima previstas deverão ser recolhidas, em guia própria a ser fornecida pelo SESCON/RJ, a ser paga em qualquer banco integrante do sistema de compensação, até o vencimento, ou através de chave PIX: 31248933000126 (Banco Itaú S/A – para crédito na Agência nº 0417 Conta Corrente nº 55491-2).
Parágrafo terceiro – As empresas deverão enviar ao SESCON/RJ, via e-mail cadastro@sescon-rj.org.br, cópias da guia de INSS do mês de agosto/2025, acompanhada do resumo da folha, com as respectivas cópias dos comprovantes de pagamento da Contribuição Assistencial até o ultimo dia útil de outubro.
Parágrafo quarto – A inadimplência desta obrigação poderá resultar em ação competente, sem ônus para a entidade, visando o pagamento de uma multa de 2% (dois por cento), e juros de 1% (um por cento) ao mês, calculada sobre o valor a ser recolhido, corrigido monetariamente na data de seu efetivo pagamento ou por determinação da tabela de atualização de débitos trabalhistas, para Ajuizamento de Ação Judicial perante a Justiça do Trabalho, visando o pagamento da presente obrigação.
Parágrafo quinto: Considerando o disposto no Tema 935 do Supremo Tribunal Federal, bem como decisões do Tribunal Superior do Trabalho que asseguram a instituição de Contribuição Assistencial a toda a categoria, ainda que não associados ao sindicato, desde que assegurado o direito de oposição, este deverá ser exercido, devendo ser obedecidas as seguintes regras que foram aprovadas pela Assembleia Geral de aprovação da presente convenção coletiva:
a) A oposição deverá ser exercida até o prazo máximo de 20 (vinte) dias corridos. Esse prazo terá início no primeiro dia útil seguinte à data do registro da presente Convenção;
b) Deverá ser enviada carta em papel timbrado da empresa em arquivo PDF, manifestando a oposição, através do e-mail financeiro@sescon-rj.org.br com o assunto “OPOSIÇÃO À CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL”, até as 23h59m do último dia do prazo, sendo desconsiderados os enviados após o prazo. Para fins estatísticos, a carta, preferencialmente, deverá indicar as razões da oposição;
c) A carta deverá ser assinada pelo representante legal da empresa, mediante assinatura digital com e- CNPJ da empresa ou e-CPF do representante legal e acompanhada de cópia do contrato social para aferição da representação.
Parágrafo Sexto: A não apresentação da carta de oposição nos exatos termos dispostos no parágrafo anterior e o não pagamento da Contribuição Assistencial prevista nesta cláusula poderão ensejar, além dos encargos previstos no parágrafo primeiro, a respectiva medida judicial cabível para recebimento da mesma.
Parágrafo Sétimo: A presente clausula será de responsabilidade exclusiva do SESCON/RJ, não cabendo ao sindicato laboral qualquer responsabilidade quanto a sua aplicação, interpretação ou efeitos.
