Portaria dispõe os procedimentos para registro das entidades sindicais

Foi publicada no Diário Oficial de hoje, 5-10, a Portaria 3.472 MTE, de 4-10-2023, que dispõe sobre os procedimentos para o registro das entidades sindicais no Ministério do Trabalho e Emprego.

Foi estabelecido, dentre outros, que para realizar pedido de registro sindical, o requerente deverá acessar o sistema CNES, disponível no portal gov.br, na opção “Registro Sindical (SC)”, seguir as instruções ali constantes para a transmissão eletrônica dos dados e encaminhar, no prazo de 30  dias, à Coordenação-Geral de Registro Sindical da Secretaria de Relações do Trabalho, por meio do sistema SEI/MTE, os seguintes documentos:

– edital de convocação dos membros da categoria para assembleia geral de fundação ou ratificação de fundação do sindicato, publicado no DOU – Diário Oficial da União e em jornal, impresso ou digital, de circulação na base territorial pretendida, do qual conste: nome completo do subscritor; descrição de toda a categoria e base territorial pretendida, com a indicação nominal de todos os municípios e estados pretendidos; e data, horário e local da realização da assembleia;

– ata da assembleia geral de fundação ou de ratificação de fundação do sindicato, na qual deverá constar expressamente a aprovação da fundação ou da ratificação de fundação, a descrição da categoria profissional ou econômica e da base territorial aprovadas, acompanhada de lista de presença contendo a finalidade da assembleia, a data, o horário e o local da realização e, ainda, o nome completo, o número de inscrição no CPF – Cadastro de Pessoas Físicas, a razão social da empresa, se entidade patronal, e as assinaturas dos participantes;

– ata de eleição e apuração de votos da diretoria, com a indicação da forma de eleição, número de sindicalizados, número de pessoas aptas a votar, número de pessoas votantes, chapas concorrentes com a respectiva votação, número de votos brancos e nulos, e resultado do processo eleitoral;

– ata de posse da diretoria, com a indicação da data de início e de término do mandato, na qual contenha sobre os dirigentes eleitos:  nome completo;  número de inscrição no CPF; e função dos dirigentes do sindicato requerente;- estatuto social aprovado em assembleia geral, que contenha objetivamente a categoria e a base territorial aprovadas, não sendo aceitos termos genéricos, como “afins”, “conexos” e “similares”; e 

– autodeclaração de pertencimento à categoria, na qual conste expressamente que o subscritor do edital e os dirigentes eleitos do sindicato integram a categoria e que contenha, sobre estes, as seguintes informações:  nome completo;  número de inscrição no CPF;  endereço residencial e correio eletrônico;  número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ do empregador ou no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, no caso de aposentado;  número de inscrição no CNPJ da empresa representada, quando se tratar de entidades de empregadores;  número de inscrição no respectivo conselho profissional, quando se tratar de entidades de profissionais liberais; e  número de inscrição na prefeitura municipal, quando se tratar de entidades de trabalhadores autônomos ou de profissionais liberais, na hipótese de inexistência do respectivo conselho profissional.

O sindicato requerente deve possuir inscrição no CNPJ com a descrição da natureza jurídica de “Entidade Sindical”.

Não sendo apresentados os documentos no prazo previsto no caput, o requerimento eletrônico será automaticamente invalidado.

A referida Portaria também revogou  os artigos 232 a 285 da Portaria 671 MTP, de 8-11-2021, e  a Portaria 2.968 MTE, de 2-8-2023.

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