A Resolução 1.068 CCFGTS/2023, estabelece normas para parcelamento de valores devidos ao FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e produzirá efeitos a partir da data de início de arrecadação efetiva do FGTS pelo sistema FGTS Digital, previsto neste momento, para entrar em vigor em janeiro/2024, altera Resolução 974 CCFGTS, 11-8-2020, e revoga, dentre outras, a Resolução 940 CCFGTS, de 8-10-2019, observando a aplicação da mesma durante o período estabelecido pela Resolução 1.068 CCFGTS/2023; e os §§ 1º e 2º do artigo 4° da Resolução 974 CCFGTS, de 11-8-2020.
Os parcelamentos de valores devidos de FGTS serão operacionalizados pelo MTE – Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da SIT – Secretaria de Inspeção do Trabalho, para débitos não inscritos em dívida ativa; e pela PGFN – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para débitos inscritos em dívida ativa.
O prazo máximo para parcelamento é de 85 meses, nas seguintes condições:
- Serão integralmente quitados em primeira parcela, por ocasião da formalização do contrato de parcelamento firmado perante o MTE; ou
- poderão, após sua inscrição em dívida ativa, compor as primeiras 12 parcelas do contrato celebrado pela PGFN .
O prazo máximo de parcelamento a ser concedido será diferente nas seguintes situações: - 100 meses, em favor de pessoas jurídicas de direito público;
- 120 meses, em favor de:
a) MEI – microempreendedor individual , ME – microempresa e EPP – empresa de pequeno porte; e
b) devedor em situação de recuperação judicial com processamento deferido ou com intervenção extrajudicial decretada; e - 144 meses, em favor de MEI, ME e EPP em situação de recuperação judicial com processamento deferido.
Fonte: A Resolução 1.068 CCFGTS/2023