A Lei Complementar 210/2023, dispõe:
Art. 2º Compõem o Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais:
I – o produto da arrecadação adicional de dois pontos percentuais correspondentes a um adicional geral da alíquota atualmente vigente do
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo,
com exceção:
a) dos gêneros que compõem a Cesta Básica, assim definidos aqueles estabelecidos em estudo da Fundação Getúlio Vargas e em Lei
Estadual específica;
b) dos Medicamentos Excepcionais previstos na Portaria nº 1318, de
23 de julho de 2002, do Ministério da Saúde, e suas atualizações e
em Lei Estadual específica;
c) do Material Escolar;
d) do Gás Liquefeito de Petróleo (gás de cozinha);
e) do fornecimento de energia elétrica residencial até 300 quilowatts/horas mensais;
f) consumo residencial de água até 30 m³;
g) consumo residencial de telefonia fixa até o valor de uma vez e
meia a tarifa básica;
h) na geração de energia eólica, solar, biomassa, bem como para a
energia gerada a partir do lixo, pela coleta do gás metano, e pela
incineração, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo;
Além de tornar o adicional do FECP permanente, pois a legislação anterior (Lei 4.056/2022) previa sua cobrança somente até 31-12-2023, a nova regra mantém, até 31-12-2031, a alíquota adicional de 2% para os consumidores de energia com consumo mensal acima de 350 kwh, que também estava prevista para se encerrar este ano.
Fonte: Lei Complementar 210/2023