Foi publicado no Diário Oficial de hoje, 10-4, o Decreto 11.479, de 6-4-2023, que altera o Decreto 9.579, de 22-11-2018, que consolidou os atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre a temática da criança e do adolescente, abordando, dentre outros assuntos, o direito à profissionalização, em especial as relações jurídicas pertinentes à contratação de aprendizes, as espécies de contratação do aprendiz, o certificado de qualificação profissional de aprendizagem, o contrato de aprendizagem, a formação técnico-profissional, as entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica e os direitos trabalhistas e as obrigações acessórias.
Foi estabelecido, dentre outros, que considera-se aprendiz a pessoa maior de 14 anos e menor de 24 anos, inscrita em programa de aprendizagem, que celebra contrato de aprendizagem, não se aplicando esta idade máxima a aprendizes com deficiência.
Considera-se contrato de aprendizagem o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado não superior a 2 anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico e o aprendiz se compromete a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a sua formação.
O Ministério do Trabalho e Emprego disponibilizará sistema eletrônico que permita aos estabelecimentos a emissão de certidão de cumprimento de cota de aprendiz para a comprovação do atendimento às exigências da legislação.
A seleção de aprendizes deverá priorizar a inclusão de jovens e adolescentes em situação de vulnerabilidade ou risco social, tais como:
I – adolescentes egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento de medidas socioeducativas;
II – jovens em cumprimento de pena no sistema prisional;
III – jovens e adolescentes cujas famílias sejam beneficiárias de programas de transferência de renda;
IV – jovens e adolescentes em situação de acolhimento institucional;
V – jovens e adolescentes egressos do trabalho infantil;
VI – jovens e adolescentes com deficiência;
VII – jovens e adolescentes matriculados em instituição de ensino da rede pública, em nível fundamental, médio regular ou médio técnico, incluída a modalidade de educação de jovens e adultos; e
VIII – jovens desempregados e com ensino fundamental ou médio concluído em instituição de ensino da rede pública.
Para o desenvolvimento dos programas de aprendizagem profissional experimentais poderão ser firmadas parcerias com:
- outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica;
- entidades que tenham por objetivo a qualificação profissional; ou
- entidades que sejam reconhecidas pelo desenvolvimento de competências profissionais em sua área de atuação.
Os contratos de aprendizagem firmados nos termos do disposto no Decreto 11.061, de 4-5-2022, ficam válidos até o término de sua vigência.
O Decreto 11.479, de 6-4-2023 revogou dispositivos do Decreto 9.579, de 22-11-2018; do Decreto 10.905, de 20-12-2021; e do Decreto 11.061, de 4-5-2022.
Fonte: Decreto 11.479, de 6-4-2023.