A Medida Provisória 1.159, de 12-1-2023, altera as Leis 10.637, de 30-12-2002 artigo 1°, e 10.833, de 29-12-2003,artigo 3° § 2°, a fim de ajustá-las para excluir o ICMS – Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação da incidência e da base de cálculo dos créditos do PIS/Pasep e da Cofins, alcançando operações com isenções, reduções, debêntures, mão de obra adquirida de pessoa física entre outros.
A Medida Provisória seria para reduzir o déficit fiscal, tendo como objetivo incluir nas legislações supracitadas que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS, bem como exclui da base de cálculo dos créditos o valor do ICMS incidente na aquisição de mercadorias.
Conforme exposições apresentadas pelo governo federal, caso persista a inclusão do ICMS na base de cálculo dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, pode-se gerar acúmulo de créditos por parte dos contribuintes, causando esvaziamento na arrecadação das contribuições destinadas à Seguridade Social.
MP n° 1.159/2023, em vigor desde a data de sua publicação (12.01.2023), produzirá efeitos a partir de 1º de maio de 2023.
Fonte: MP 1159/23

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