Dispõe sobre a suspensão da exigibilidade do recolhimento do fundo de garantia do tempo de serviço – FGTS referente as competência março, abril e maio de 2020, deferimento dos respectivos valores sem incidência de multas e encargos, regularidade do empregador junto ao FGTS e dá outras providências.
16 O parcelamento do recolhimento do FGTS, cuja as informações foram declaradas pelo empregador e empregador domestico referente as competências março, abril, maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente prevê 6 parcelas fixas com vencimento no dia 07 de cada mês , com inicio em julho de 2020 e fim em dezembro de 2020.
1.6.1 não será aplicado valor minimo para as parcelas, sendo o valor total a ser parcelado divido igualmente em 6 (seis) vezes, podendo ser antecipado a interesse do empregador ou empregador doméstico
Fonte: Diario Oficial da União, Edição 58, Sessão 1, Página 53