Instrução Normativa Nº 62, de 10 de maio de 2019

Dispõe sobre o registro automático previsto nos §§ 3º ao 6º do art. 42 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, incluídos pela Medida Provisória nº 876, de 13 de março de 2019.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, incisos II, III e VII, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e

CONSIDERANDO as disposições constantes dos §§ 3º ao 6º do art. 42 da Lei nº 8.934, de 1994, incluídos pela Medida Provisória nº 876, de 2019, que versa sobre o deferimento automático do arquivamento de atos constitutivos de Empresário Individual, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada e Sociedade Limitada em determinadas situações;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 7.292, de 19 de dezembro de 1984, que autoriza o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração – DREI a estabelecer modelos e cláusulas padronizadas destinadas à simplificar a constituição de sociedades mercantis; e

CONSIDERANDO a necessidade de simplificar e desburocratizar o processo de registro de empresários e sociedades empresárias, de modo a melhorar o ambiente de negócios no Brasil, resolve… (clique aqui para conferir a legislação na íntegra).

(Fonte: DOU)

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