O CONFAZ havia publicado o Ajuste SINIEF nº 11/2025, vedando a emissão de NFC-e nas operações em que o destinatário fosse CNPJ.
A regra era clara: a partir de 04 de maio de 2026, vendas para pessoa jurídica deveriam ser documentadas exclusivamente por NF-e (modelo 55), deixando a NFC-e restrita ao consumidor final pessoa física (CPF).
Mas esse cenário mudou antes mesmo de entrar em vigor.
Com a publicação do Despacho nº 18, de 08 de abril de 2026, foi divulgado o Ajuste SINIEF nº 12/2026, que revogou integralmente a norma anterior.
👉 Na prática, a obrigatoriedade deixa de existir.
📊 O que isso significa:
A NFC-e continua podendo ser utilizada normalmente nas vendas para CNPJ, sem necessidade de migração obrigatória para NF-e nessas operações.
O varejo mantém sua operação como já vinha sendo feita, sem necessidade de adaptação obrigatória neste momento.

