A Lei 10.357 de 6-5-2024, publicada no DO-RJ de 7-5-2024, internaliza o Convênio ICMS 67/2019, e modifica a Lei do ICMS 2.657 de 26-12-96, para tratar sobre Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST), que dispensa o recolhimento da complementação, nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final seja superior à base de cálculo utilizada para essa retenção ou pagamento antecipado. O Poder Executivo editará os atos regulamentares necessários à implantação com definições de forma, prazo e condições para sua aderência, produzindo efeitos a partir de 7-5-2024.
LEI 10.357, DE 6-5-2024
(DO-RJ DE 7-5-2024)
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica internalizado o Convênio ICMS nº 67/2019 , com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS nº 207/2019 , cujo teor autoriza as unidades federadas que menciona a instituir Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária – ROT-ST para segmentos varejistas, com dispensa de pagamento do imposto correspondente à complementação do ICMS retido por substituição tributária, nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final for superior a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária.