RFB altera normas que dispõem sobre a DCTFWeb e sobre o PIS Folha de Pagamento

Foi publicada no Diário Oficial de hoje, 6-10, a Instrução Normativa 2.162 RFB, de 4-10-2023, que altera a Instrução Normativa 2.005 RFB, de 29-1-2021, que dispõe sobre apresentação da DCTF -Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais e da DCTFWeb – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos e a Instrução Normativa 2.121 RFB, de 15-12-2022, que consolida as normas sobre a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração da Contribuição para o PIS/Pasep.

A Instrução Normativa 2.162 RFB/2023 estabeleceu, dentre outros, que o prazo para apresentação da DCTFWeb deve ser mensalmente, até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores, e quando este dia cair em dia não útil para fins fiscais, esse prazo será postergado para o primeiro dia útil após o dia 15. Cabe esclarecer, que antes este prazo devia ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

A DCTFWeb também passará a substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição dos créditos tributários cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de janeiro/2024, em relação a Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários.Também foi definido que o fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre o décimo terceiro salário ocorre no mês de dezembro, quando o benefício se torna devido, ou no mês de rescisão do contrato de trabalho, quando o benefício compõe as verbas rescisórias. O recolhimento desta Contribuição deverá ser efetuado até o 25º dia do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador, e no caso do dia do vencimento não for dia útil, o pagamento deverá ser antecipado para o primeiro dia útil que o anteceder.

Também foi revogado o parágrafo único do artigo 6º da Instrução Normativa 2.005 RFB, de 29-1-2021.

Fonte: Instrução Normativa 2.162 RFB, de 4-10-2023.

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