Conforme MP 1.171/2023, terá incidência do Imposto de Renda de Renda das Pessoas Físicas sobre aplicações financeiras feitas no exterior por cidadãos que sejam residentes no Brasil.
A medida provisória permite que o contribuinte não isento optar por uma dedução simplificada de R$ 528 em relação ao imposto devido, sem necessidade de comprovar despesas à Receita Federal do Brasil (RFB), com isso ficariam isentos as pessoas físicas que recebem mensalmente até R$ 2.640.
Cabe a Câmara e o Senado dentro de 60 dias analisar a MP, podendo aprová-la, rejeitá-la ou aprová-la com alterações. Os 60 dias iniciais podem ser prorrogados por mais 60 dias, caso não ocorra a votação da MP.
Rendimentos no exterior
As pessoas físicas que tiverem renda com origem em aplicação financeira fora do Brasil devem passar declarar seus ganhos, de acordo com as alíquotas de IRPF definidas pela medida provisória. Os rendimentos entre R$ 6.000 e R$ 15.000 anuais devem resultar em 15% a serem pagos de imposto. Dos ganhos superiores a R$ 15.000, serão devidos 22,5%. Não há possibilidade de deduções, mas os rendimentos menores que R$ 6.000 anuais são isentos. A incidência só vale a partir de 1º de janeiro de 2024.
Existe diferença entre as fontes de renda no exterior, como as aplicações financeiras (depósitos bancários, títulos de renda fixa ou variável e fundos de investimentos, por exemplo, a incidência do imposto ocorrerá quando forem efetivamente percebidos pela pessoa física no resgate, na amortização, na alienação, no vencimento ou na liquidação).
Já para as entidades estrangeiras controladas por residentes no Brasil, os lucros serão tributados em 31 de dezembro de cada ano. Poderão ser deduzidos do lucro os prejuízos da entidade, os lucros de empresa por ela gerida que esteja no Brasil e o valor de imposto pago no exterior, na proporção de sua participação no capital.
Fonte : Receita Federal