Vai até 30 de abril de 2023, a autorregularização de débitos tributários prevista no art. 3º da Medida Provisória nº 1.160, de 12 de janeiro de 2023, mediante confissão e pagamento do valor integral dos tributos devidos sem a incidência da multa de mora e da multa de ofício.
Conforme a Instrução Normativa RFB nº 2.130, de 31 de janeiro de 2023, o contribuinte poderá se autorregularizar até 30 de abril de 2023, mediante abertura de processo digital no Portal e-CAC, disponível no endereço https://gov.br/receitafederal, exceto débitos apurados no âmbito do Simples Nacional.
Já a Instrução Normativa RFB nº 2.135, de 28 de fevereiro, alterou a IN RFB nº 2.130, para abranger os tributos incidentes na importação, não se aplicando às penalidades que não resultaram em falta de recolhimento de tributo incidente na importação, inclusive decorrente de infração sujeita a pena de perdimento.
Para as fiscalizações ou para as declarações de importação na hipótese prevista no § 2º do art. 570 do Decreto nº 6.759, de 2009, observado o disposto no §2 do art. 4-A da IN RFB nº 2.130, o importador, após a abertura do processo digital referido no art. 3º da IN RFB nº 2.130, deverá retificar as respectivas declarações de importação e recolher os tributos devidos.
Nesse caso, a confissão e o respectivo pagamento dos débitos objeto de autorregularização deverão ser realizados até o dia 30 de abril de 2023 para as fiscalizações, exceto para as declarações de importação na hipótese prevista no § 2º do art. 570 do Decreto nº 6.759, de 2009, para as quais a confissão e o respectivo pagamento devem ocorrer previamente ao desembaraço aduaneiro.
Fonte: IN RFB nº 2.135 e 2.130.

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