O SESCON-RJ, por meio de sua assessoria jurídica, esclarece a seus associados e filiados, pontos importantes diante da publicação da Lei 14.151/2021. O documento determina o afastamento obrigatório de empregadas gestantes de suas atividades, em regime de trabalho presencial, durante todo o período de pandemia de Covid-19. Desta forma, a gestante deverá ficar à disposição do empregador para exercer as atividades por meio de teletrabalho ou outra forma a distância estando assegurada sua remuneração.
Nos casos onde a função não é compatível com o trabalho fora das dependências da empresa, o empregador pode atribuir atividades remotas diversas desde que não fujam do escopo do contrato e sejam compatíveis com a sua condição pessoal.
A empregada gestante também não pode ser afastada pelo INSS, pois não se trará de uma situação de doença ou antecipação de licença maternidade. Se não houver como a gestante exercer suas atividades fora das dependências da empresa, caberá ao empregador pagar os salários do período de afastamento.
Uma opção é o da possibilidade de aplicar as medidas previstas nas Medidas Provisórias emergenciais para as gestantes, segundo a MP nº 1.045/2021, que institui o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e permite a redução proporcional de jornada e de salários e/ou a suspensão temporária do contrato, pelo prazo máximo de 120 dias.
Também é possível a adoção da Medida Provisória nº 1.046/2021, que permite a adoção de medidas adicionais, tais como, a antecipação de férias individuais e coletivas e a implementação do banco de horas.
Portanto, quando a função da grávida for incompatível com o trabalho remoto, entendemos que a empresa poderá adotar qualquer uma das medidas emergenciais previstas nas acima, de forma isolada ou em sequência.
Com relação à garantia da gestante à manutenção da sua remuneração de forma integral, é necessário que o empregador ou empresa complemente a remuneração por meio da ajuda compensatória. Isso deve ocorrer quando as medidas adotadas resultarem em diminuição dos ganhos percebidos.
As medidas de redução de jornada e salário ou suspensão de contrato devem ser interrompidas logo quando ocorrerem os eventos que caracterizam do início do benefício de salário-maternidade, que deverá ser pago à empregada considerando a remuneração integral ou o valor do último salário de contribuição.
Por fim, o período que a empregada estiver de licença maternidade não poderá ser abatido do período de estabilidade previsto na Medida Provisória 1.045/2021. Assim, a garantia no emprego decorrente da redução de jornada e/ou da suspensão do contrato da empregada gestante deverá ser contada a partir do término do período da sua estabilidade constitucional, cinco meses após o parto.