“NOVAS MUDANÇAS NAS JUNTAS COMERCIAIS A PARTIR DE 01/09/2020 – MEDIDAS DE SIMPLIFICAÇÃO APROVADAS NO CGSIM”

O Governo Federal, com o apoio dos órgãos estaduais e municipais, tem envidado esforços para que o Brasil propicie um ambiente mais favorável para a realização de negócios.

Com efeito, o contexto atual evidencia a necessidade da implementação de ações voltadas à simplificação e à desburocratização do processo de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas no Brasil.

 

Nesse contexto, na 3ª Reunião Ordinária do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), realizada no dia 4 de agosto de 2020, foram aprovadas Resoluções que representarão impacto positivo significativo para melhorias no ambiente de negócios:

 

A Resolução CGSIM nº  58, que estabelece a classificação de médio risco para os Corpos de Bombeiros que possibilita que empresas, mediante autodeclaração de que cumprem os requisitos que constam da norma, possam iniciar suas atividades sem a necessidade de vistoria prévia. Ademais, a Resolução considera como requisito que o estabelecimento possua área construída de até 930 m² (novecentos e trinta metros quadrados), passando a contemplar o caso de empresa que é avaliado pelo Relatório Doing Business do Banco Mundial. No que atine à operacionalização, a aplicabilidade da norma no âmbito estadual ocorrerá mediante adesão dos estados.

 

A Resolução CGSIM n° 59, que institui a dispensa de Alvará e Licença para Microempreendedor Individual (MEI); possibilita a aplicação dos benefícios advindos da Lei 13.874, de 20 de setembro de 2019 (Lei da Liberdade Econômica). No que tange à operacionalização, a partir do dia 1º de setembro de 2020 não deve ser solicitado ao MEI qualquer ato público de liberação, como alvarás e licenças. A prática representará ilegalidade e será comunicada aos órgãos competentes, para providências cabíveis, inclusive no âmbito judicial.

A Resolução CGSIM nº 61, que dispõe sobre medidas de simplificação do processo de registro e legalização, dispõe sobre um fluxo simplificado para abertura de empresas, com a possibilidade de as Juntas Comerciais realizarem uma coleta única de dados necessários para o registro e legalização, fazendo com que o empreendedor não precise informar dados em mais de um portal. O fluxo alternativo eliminará a necessidade da realização de coleta de dados no sistema federal (Documento Básico de Entrada).

A Junta  Comercial disponibilizará um formulário online que possibilitará que o empreendedor obtenha todas as licenças, alvarás e inscrições necessários para que a empresa possa iniciar suas atividades. A operacionalização da medida depende da realização de Acordo do Cooperação Técnica (ACT) com o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI).

A Resolução CGSIM nº 61 permite que a pessoa jurídica utilize o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) como nome empresarial, acrescido da partícula identificadora do tipo societário, conforme esclarece o § 2º do art. 2º, in verbis:

  • 2º A pesquisa prévia de nome empresarial será dispensada na hipótese de a

pessoa jurídica optar por utilizar o número do Cadastro Nacional de Pessoa

Jurídica – CNPJ como nome empresarial, seguido da partícula identificadora

do tipo societário.

É valido destacar que a medida está em consonância com o Código Civil e com a Instrução Normativa DREI nº 81, de  10 de junho de 2020, haja vista que não há qualquer vedação e que se amolda às regras de formação da denominação.

Acrescente-se que o DREI já se manifestou quanto à facultatividade da inclusão do objeto no nome empresarial.

A medida também entra em vigor em 1º de setembro de 2020. Quanto à operacionalização, impende salientar que se trata de opção para o empreendedor, aqueles que almejarem incluir um nome empresarial distinto do número do CNPJ poderão fazê-lo e, neste caso, submeter-se à análise de colidência no âmbito da Junta Comercial, tal como ocorre atualmente.

Por outro lado, caso a pessoa jurídica opte pela utilização do número do CNPJ como nome empresarial, deverá ser incluída a informação juntamente com o instrumento submetido a registro, nos termos de Instrução Normativa no DREI, dando conta de que o empreendedor optou pela utilização do CNPJ como nome empresarial.

 

Nestes casos, nos serviços de comunicação com o Governo Federal, o Integrador Estadual deverá encaminhar no campo do nome empresarial a sigla CNPJ acrescida da partícula identificadora do tipo societário.

 

Por fim, a Resolução CGSIM nº 61 em seu artigo 2º, §3º, versa sobre a dispensa de pesquisa prévia locacional, nos seguintes termos:

A pesquisa prévia de viabilidade locacional será dispensada do processo de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas nos casos em que:

I – a atividade exercida seja realizada exclusivamente de forma digital;

II – não for possível responder pelo Integrador Estadual de forma automática, imediata, instantânea e sem análise humana; e

III – a coleta dos dados necessários para resposta não for realizada no sistema disponibilizado pelo Integrador Estadual.

 

A medida almeja a promoção de agilidade ao processo de abertura e legalização de empresas, visto que apenas as respostas imediatas e automáticas serão obrigatórias no processo e quando a coleta for realizada no âmbito da Junta Comercial, permitindo que o cidadão prossiga rapidamente às etapas necessárias para a formalização da empresa e início das atividades.

Fonte: SESCON-MG

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