A crise provocada pelo novo coronavírus impacta a economia brasileira em diversas frentes, entre elas a tributária, e ameaça empresas. Como forma de evitar uma demissão em massa, o governo editou a Medida Provisória nº 936, que permite a redução da jornada e salário, além da suspensão dos contratos de trabalho. A iniciativa, no entanto, impacta na contribuição previdenciária dos trabalhadores.
Enquanto durar o acordo de redução de jornada e salário ou de suspensão de contrato, as alíquotas de INSS e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) serão recolhidas proporcionalmente ao valor pago ao trabalhador. Ou seja, se o funcionário ganha R$ 4 mil mensais e teve redução de 50% no vencimento, o recolhimento será calculado sobre R$ 2 mil.
Em casos de contratos suspensos, por exemplo, como o benefício emergencial tem caráter indenizatório e não salarial, não serão recolhidos FGTS, contribuição previdenciária do INSS e Imposto de Renda.
Para evitar uma perda que pode refletir lá na frente, o advogado especializado em direito previdenciário João Paulo Ribeiro informa que o segurado pode, no entanto, recolher os impostos por conta própria, na modalidade de contribuinte facultativo.
Para isso, é preciso entrar no site do Sistema de Acréscimos Legais da Receita Federal, colocar os dados do NIT/PIS/Pasep e escolher a categoria Facultativo. “Em seguida, no momento de fazer a contribuição, basta contribuir dentro de um salário mínimo, porque não vai gerar prejuízo na hora de fazer o cálculo da média salarial. Principalmente, porque são apenas dois, três meses”, explicou o advogado.
“Isso é válido nos casos em que o segurado não quer ser prejudicado no momento de pleitear a aposentadoria ou algum benefício previdenciário, como é o caso do auxílio-doença, auxílio-acidente e da aposentadoria por invalidez, porque essas contribuições contam com carência e podem fazer diferença no futuro”, alertou João Paulo.
As contribuições continuam sendo obrigatórias para aqueles que não tiveram o contrato de trabalho suspenso, explicou o advogado. “Quem tem obrigação pode ficar inadimplente, haja vista a crise do coronavírus. Lembrando que empregador, trabalhador autônomo e contribuinte facultativo podem pagar as contribuições previdenciárias não pagas durante a pandemia no futuro, porém incidirá juros e multa quando efetuado o acerto”, completou.
Para André Luiz Bittencourt, vice-presidente executivo da Sociedade Brasileira de Previdência Social (SBPS), deveria haver uma correção na MP nº 936. “O ideal seria essa alteração na legislação para que as pessoas tivessem a contagem de contribuição nesse período complicado. Mas voltamos para o mundo real, onde, se não houver pagamento, é como se a pessoa não tivesse trabalhado, e sabemos que se as pessoas não quiserem ter problemas, é necessário efetuar o pagamento das contribuições”, enfatizou.
Reforma da Previdência
O impacto da pandemia será significativo na Previdência, porque o sistema brasileiro é piramidal, ou seja, quem está abaixo (trabalhador ativo) trabalha para manter quem está em cima (aposentado). “A reforma foi vendida como sendo a solução para todas as mazelas do país, mas vimos nesses meses que isso ficou longe de acontecer. Ela cortou uma série de direitos dos menos favorecidos, e agora com o coronavírus eles continuarão sendo os que mais sofrem”, disse André.
Para o advogado João Paulo, como as aposentadorias continuam sendo pagas e os recolhimentos previdenciários são menores, há uma pressão para que o sistema utilize mais do dinheiro que, em tese, seria economizado para manter o pagamento das aposentadorias. “Isso vai em sentido contrário ao que o governo pretendia com a reforma, a cada dia gasta-se mais com a Previdência Social”, afirmou.
Acordos
Dados da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT) do Ministério da Economia mostram que o número de empregos preservados pelo Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm) ultrapassou os 3,5 milhões. O benefício é concedido a quem teve jornada reduzida ou contrato suspenso e para trabalhadores intermitentes com contrato de trabalho formalizado, nos termos da Medida Provisória.
Acordos relacionados à suspensão de contratos representavam 58,3% (2.045.799) do total. Nos casos de redução de jornada, 16% (562.599) eram para 50%, 12,1% (424.157) para 70%, e 8,9% (311.975) para 25%. Para os trabalhadores intermitentes, os benefícios correspondiam a 4,8% (167.069).
Fonte: Metropolis