Residente no Brasil – CONCEITO

Qual é o conceito de residente no Brasil para fins tributários?

 

Considera-se residente no Brasil, para fins tributários, a pessoa física:

I – que resida no Brasil em caráter permanente;

II – que se ausente para prestar serviços como assalariada a autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior;

III – que ingresse no Brasil:

  1. a) com visto permanente, na data da chegada;
  2. b) com visto temporário:
  3. para trabalhar com vínculo empregatício ou atuar como médico bolsista no âmbito do Programa Mais Médicos de que trata a Medida Provisória nº 621, de 8 de julho de 2013, convertida na Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, na data da chegada;
  4. na data em que complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses;
  5. na data da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida antes de completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses;

IV – brasileira que adquiriu a condição de não residente no Brasil e retorne ao País com ânimo definitivo, na data da chegada, ainda que tenha ingressado para prestar serviços como funcionária de órgão de governo estrangeiro situado no País;

V – que se ausente do Brasil em caráter temporário, ou se retire em caráter permanente do território nacional sem entregar a Comunicação de Saída Definitiva do País, durante os primeiros doze meses consecutivos de ausência.

 

(Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 12; e Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 2º)

 

 

TRANSFERÊNCIA DE BENS E DIREITOS

Qual é o tratamento tributário aplicável à transferência de bens e direitos a herdeiros ou legatários?

 

Estão sujeitas à apuração do ganho de capital as operações que importem transferência de propriedade de bens e direitos, por sucessão causa mortis, a herdeiros e legatários, quando a transferência dos referidos bens e direitos for efetuada por valor de mercado, desde que este seja superior ao valor, observada a legislação pertinente, constante da última declaração do de cujus. Nesse caso, a opção é informada na Declaração Final de Espólio, sendo este o contribuinte do imposto. O imposto deverá ser pago pelo inventariante até a data prevista para a entrega da Declaração Final de Espólio. No caso de transferência pelo valor constante na última declaração de bens do de cujus, não há ganho de capital a ser apurado. Atenção: Na hipótese de a propriedade de um bem ser adquirida parte por meação e parte por herança, torna-se necessário conhecer as datas de aquisição de cada parte do bem para fins de apuração do ganho de capital numa alienação futura. A parte recebida por herança tem como data de aquisição aquela da abertura da sucessão. Na parcela havida por meação, entretanto, considera-se data de aquisição:

  1. a) a do instrumento original, se se tratar de bens ou direitos preexistentes à sociedade conjugal ou união estável, se pertencentes ao alienante;
  2. b) a do casamento, se pertencentes ao outro cônjuge e o regime for de comunhão de bens; e
  3. c) a da aquisição, se adquiridos na constância da sociedade conjugal ou união estável.

 

(Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 23, § 2º; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, arts. 3º, inciso II, e 30, § 3º, inciso III; e Solução de Divergência Cosit nº 19, de 16 de setembro de 2013)

 

 

DECLARAÇÃO FINAL DE ESPÓLIO – PRAZO DE APRESENTAÇÃO/PAGAMENTO DO IMPOSTO

Qual é o prazo para a apresentação da Declaração Final de Espólio? A Declaração Final de Espólio deve ser apresentada até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao:

I – da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, que tenha transitado em julgado até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente ao da decisão judicial;

II – da lavratura da escritura pública de inventário e partilha;

III – do trânsito em julgado, quando este ocorrer a partir de 1º de março do ano-calendário subsequente ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados. O prazo para o pagamento do imposto apurado é o mesmo do prazo para a apresentação da Declaração Final de Espólio, não podendo ser parcelado.

 

(Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 art. 23; Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, art. 1º; e Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art. 30, § 3º, inciso III)

 

 

INVENTÁRIO – NOVOS BENS APÓS PARTILHA

 

Como proceder no caso de novos bens serem trazidos ao inventário após o trânsito em julgado da decisão judicial da partilha ou adjudicação ou lavratura da escritura?

I – Na hipótese de a declaração Final de Espólio ainda não ter sido apresentada: Devem continuar a ser apresentadas, nos prazos normais, as declarações intermediárias, como se a sentença não houvesse sido proferida, até a decisão final:

  1. a) caso a decisão judicial da sobrepartilha ocorra no mesmo ano-calendário, na declaração final são informados os bens objeto da partilha e da sobrepartilha e os rendimentos produzidos por todos esses bens até a data da partilha e pelos sobrepartilhados até a data da decisão judicial transitada em julgado da sobrepartilha;
  2. b) se a decisão judicial da sobrepartilha ocorrer em ano-calendário posterior, na declaração intermediária correspondente ao ano-calendário da decisão judicial da partilha, se obrigatória, devem ser informados os bens objeto da partilha e sobrepartilha e os respectivos rendimentos produzidos até 31 de dezembro.

II – Na hipótese de a declaração Final de Espólio já ter sido apresentada: Deve ser requerida sua retificação, para nela serem incluídos os bens objeto de sobrepartilha e os rendimentos por eles produzidos:

  1. a) até a data da decisão judicial da sobrepartilha, se esta ainda ocorrer dentro desse mesmo ano-calendário;
  2. b) em todo o ano-calendário, se a decisão judicial da sobrepartilha ocorrer em ano-calendário posterior, passando essa declaração a ser considerada intermediária. Atenção: Se os bens sobrepartilhados produziram rendimentos em anos anteriores ao da decisão judicial da partilha ou adjudicação ou da lavratura da escritura pública de inventário e partilha, não alcançados pela decadência, devem ser apresentadas declarações retificadoras. Caso os bens sobrepartilhados tenham produzido rendimentos posteriormente ao ano em que foi proferida a decisão homologatória da partilha ou adjudicação, devem ser apresentadas as declarações dos exercícios correspondentes, onde serão incluídos apenas os bens sobrepartilhados e os rendimentos por eles produzidos.

 

(Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 13)

 

 

SOBREPARTILHA – BENS

 

Que bens são passíveis de sobrepartilha?

São passíveis de sobrepartilha os bens:

I – sonegados;

II – da herança, de que se tiver ciência após a partilha;

III – litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa;

IV – situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário. Nas situações de que tratam os itens III e IV, a partilha dos demais bens integrantes do espólio, embora implique sua baixa na Declaração de Bens e Direitos do espólio, observadas as instruções quanto ao valor de transmissão, não obriga a entrega da declaração final, que somente é exigida quando do trânsito em julgado da sobrepartilha. Se a sobrepartilha não for homologada no mesmo ano-calendário, a baixa dos bens resultantes da partilha será efetuada na declaração intermediária, informando-se no campo “Discriminação” da Declaração de Bens e Direitos os dados referentes aos beneficiários e ao valor de transmissão. Caso o valor de transmissão seja superior ao constante no campo do ano anterior, deve ser apurado o ganho de capital, observadas as instruções específicas.

 

(Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, arts. 2.021 e 2.022; e Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, arts. 11, 12 e 13)

 

DECLARAÇÕES DE ESPÓLIO

O que se considera declaração inicial, intermediária e final de espólio?

 

Declaração Inicial É a que corresponde ao ano-calendário do falecimento. Declarações Intermediárias Referem-se aos anos-calendário seguintes ao do falecimento, até o ano-calendário anterior ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação ou da lavratura da escritura pública de inventário e partilha dos bens. Atenção: Aplicam-se, quanto à obrigatoriedade de apresentação das declarações de espólio inicial e intermediárias, as mesmas normas previstas para os contribuintes pessoas físicas. Opcionalmente, as referidas declarações poderão ser apresentadas pelo inventariante, em nome do espólio, em conjunto com o cônjuge, companheiro ou dependente cujos rendimentos sujeitos ao ajuste anual estejam sendo oferecidos à tributação nestas declarações. Declaração Final É a que corresponde ao ano-calendário da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação ou da lavratura da escritura pública de inventário e partilha dos bens. Essa declaração corresponde ao período de 1º de janeiro à data da decisão judicial ou da lavratura de escritura pública de inventário e partilha. É obrigatória a apresentação da Declaração Final de Espólio elaborada em computador mediante a utilização do Programa Gerador Declaração IRPF 2020, sempre que houver bens a inventariar. A Declaração Final de Espólio deve ser enviada pela Internet ou entregue em mídia removível, nas unidades da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). Atenção: Ocorrendo o falecimento a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao do recebimento dos rendimentos, porém antes da apresentação da Declaração de Ajuste Anual, esta não se caracteriza como de espólio, devendo, se obrigatória, ser apresentada em nome da pessoa falecida pelo inventariante, cônjuge meeiro, sucessor a qualquer título ou por representante desses.

 

Fonte: (Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 3º, §§ 1º e 2º; e art. 6º, §§ 1º e 2º)

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