Aposentadoria especial: o que muda com a Reforma da Previdência?

Mesmo com as alterações da Reforma da Previdência, trabalhadores expostos a atividades nocivas à saúde têm direito a Aposentadoria Especial

A Reforma da Previdência, em vigor desde 13 de novembro de 2019, trouxe novas regras para a aposentadoria especial. Entre as mudanças estão a forma de cálculo do tempo de contribuição, a exigência de uma idade mínima e o fim da conversão em tempo comum.

Porém, quem já trabalhava em atividades nocivas à saúde pode usar o período graças ao direito adquirido e ter condições mais vantajosas para se aposentar.

O princípio constitucional impede novas leis de retirarem benefícios legalmente conquistados e dá ao trabalhador em atividade especial a vantagem de escolher qual regra, nova ou antiga, será mais benéfica para sua aposentadoria.

Aposentadoria especial

Quem comprovar que atingiu o tempo especial mínimo da regra antiga até 12 de novembro de 2019 poderá se aposentar com 100% da média salarial e sem idade mínima.

Para comprovar o direito é necessário apresentar ao INSS laudos técnicos, principalmente o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), e a carteira profissional.

Mas mesmo que não tenha completado o tempo necessário para se aposentar na atividade nociva, este período não será perdido. O trabalhador pode usar o período em que esteve na atividade até a véspera da reforma, para convertê-lo em comum, ao solicitar a aposentadoria no futuro.

A conversão, extinta pela nova lei, poderá ajudar a antecipar a data do benefício. “Daqui a dez, 20 anos, a pessoa, ao apresentar um PPP, pode pedir para acrescentar esse tempo adicional, respeitando o dia 12 de novembro como marco temporal”, diz o advogado Rômulo Saraiva.

As atividades consideradas insalubres não mudaram, assim como continua sendo válida a lei que lista as profissões protegidas pela aposentadoria especial até 1995, que não precisam de laudo técnico.

Se o direito não for reconhecido pelo INSS, o trabalhador deverá recorrer à Justiça. É comum o instituto federal não reconhecer algumas atividades como especiais e questionar informações de laudos.

Pedido Aposentadoria Especial

O trabalhador que comprovar que atingiu as condições para se aposentar com tempo especial pode garantir uma renda mensal maior, mesmo se o pedido for feito agora, com a nova legislação em vigor.

Para entrar nas regras válidas antes da reforma, porém, é preciso ter preenchido as exigências até 12 de novembro de 2019.

Cálculo da Aposentadoria Especial

A aposentadoria especial deixou de ser integral, ou seja, não paga mais 100% da média salarial, e considera todas as contribuições ao INSS feitas pelo trabalhador desde 1994, sem descartar as 20% menores contribuições.

– Pelo cálculo da nova regra previdenciária o homem que se aposentar com tempo de contribuição entre 15 e 20 anos terá 60% da média salarial. Cada ano extra vai acrescentar 2% por ano de trabalho especial ao benefício.

– Para mineiros de subsolo e mulheres o benefício aumentará a partir do 16º ano.

– Para ter renda integral na aposentadoria especial, as mulheres precisarão recolher por 35 anos, e os homens, por 40 anos.

Documento fundamental

Desde 28 de abril de 1995 o trabalhador precisa comprovar a atividade insalubre. Essa comprovação é feita por meio de formulários fornecidos pelos empregadores.

Mesmo com a reforma, o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) é o documento essencial para comprovar as condições especiais de trabalho e deve ser entregue no momento da demissão, mas o trabalhador pode pedi-lo a qualquer hora ao empregador. A empresa tem prazo máximo de 30 dias para fornecê-lo.

Além disso, continua sendo válida a lei que lista as profissões protegidas pela aposentadoria especial até 1995, sem necessidade de apresentar o PPP, são elas:

– Médicos, dentistas, enfermeiros e podólogos;
– Metalúrgicos, fundidores, forneiros, soldadores e alimentadores de caldeira;
– Bombeiros, guardas, seguranças, vigias ou vigilantes;
– Frentistas de posto de gasolina;
– Aeronautas e aeroviários;
– Telefonistas ou telegrafistas;
– Motoristas, cobradores de ônibus e tratoristas;
– Operadores de máquinas de raio-X.

Equipamentos de proteção

Os agentes insalubres não mudaram com a reforma. São eles:

– agentes físicos: ruído acima do permitido pela legislação previdenciária, calor ou frio intensos, entre outros;
– agentes químicos: contato com cromo, iodo, benzeno e arsênio etc;
– agentes biológicos: contato com fungos, vírus e bactérias.

O INSS já chegou a negar a aposentadoria especial alegando que o uso do EPI (Equipamento de Proteção Individual) não dá direito à concessão do benefício.

O STF (Supremo Tribunal), no entanto, determinou que a simples utilização do equipamento de proteção não justifica o INSS negar esse tipo de aposentadoria.

Conversão do tempo especial

Para segurados que não atuaram em locais insalubres por período suficiente para ter acesso à aposentadoria especial, era permitida a conversão do tempo especial em comum.

Contudo, a Reforma da Previdência acabou com essa conversão, retirando do trabalhador em atividade prejudicial à saúde a possibilidade de antecipar sua aposentadoria.

No entanto, o segurado pode converter o período trabalhado com agentes nocivos à saúde até o dia 12 de novembro de 2019.

(Fonte: Agora São Paulo)

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