Norma segue o modelo da Reforma Trabalhista e estabelece regras aos contratos temporários
O Diário Oficial da União desta terça-feira, 14, publicou decreto que regulamenta regras de contrato temporário, de acordo com as alterações propostas pela reforma trabalhista.
A Reforma Trabalhista alterou, entre outros pontos, o prazo de contrato temporário que antes era 90 dias, e agora foi para 180 com possibilidade de prorrogação por mais 90 dias.
Além disso, também teve alteração nos direitos dos trabalhadores. Agora, eles têm direito a pagamento de adicional de hora extra de 50%, adicional noturno e jornada de trabalho máxima de 8 horas, mas com possibilidade de extensão conforme a demanda da empresa.
Direitos
A regulamentação garante uma remuneração equivalente à dos empregados da mesma categoria da empresa, calculada à base horária. O valor não poderá ser menor que salário-mínimo regional. Além disso, o trabalhador terá direito ao pagamento de férias proporcionais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) , benefícios e serviços da Previdência Social e seguro de acidente do trabalho. Ele não recebe, como previsto em lei, a multa rescisória de 40% em caso de demissão sem justa causa.
A jornada de trabalho será de, no máximo, oito horas diárias, podendo ter duração superior na hipótese de a empresa tomadora de serviços ou o cliente utilizar uma jornada de trabalho específica. As horas que excederem à jornada normal de trabalho serão remuneradas com acréscimo de, no mínimo, 50%, e acréscimo de, no mínimo, 20% de sua remuneração quando a pessoa trabalhar no período noturno.
Responsabilidade
Segundo o governo, a empresa tomadora de serviços ou o cliente responderá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que for realizado o trabalho temporário.
Na hipótese de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora de serviços ou cliente responderá solidariamente pelas verbas relativas ao período para o qual o trabalhador tiver sido contratado.
A regulamentação também estabelece as condições de organização das empresas de trabalho temporário e o capital mínimo proporcional ao número de empregados.
(Fonte: Portal Contábeis)