Em nosso cotidiano da advocacia previdenciária, nos deparamos constantemente com questionamentos relacionados à possibilidade de contribuir em atraso para adiantar, desta forma, o benefício de aposentadoria.
A resposta a tais perguntas não deve ser generalizada. Isto porque há situações em que é permitido pagar em atraso e outras em que não se pode fazê-lo. Outrossim, muito ocorre de o segurado emitir uma guia por conta própria e, mesmo ao pagá-la, perceber que o INSS não a computou como tempo de contribuição.
Para evitar este tipo de acontecimento, estarei elencando algumas hipóteses em que o segurado pode e não pode contribuir em atraso. Por certo, nunca se recomenda atuar sem advogado especialista, mas o objetivo deste artigo é de disseminar a informação aos cidadãos em geral.
Então… Quando posso contribuir em atraso?
Em regra, as contribuições devem ser feitas de forma contemporânea, mas existem exceções em que a lei permite a contribuição retroativa, de modo a suprir a ausência de lapsos temporais que seriam necessários à aposentadoria.
Vamos resumir as possibilidades:
1) Segurado Autônomo ou Contribuinte Individual e Trabalhador Rural
No caso do segurado autônomo ou contribuinte individual, há duas possibilidades:
Contribuição sem comprovação da atividade: para aqueles que já contribuíram nesta categoria, desde que o primeiro pagamento tenha se dado no tempo correto, é possível verter tais contribuições em atraso independentemente de prova do exercício da atividade laborativa. Recomenda-se, para tanto, requerer o cômputo perante o INSS, em petição escrita. Não se recomenda o recolhimento sem prévio procedimento administrativo, pois há risco de pagar e não obter o cômputo para benefícios posteriores.
Contribuição após comprovação da atividade: sempre que não houver contribuição em dia já realizada, o segurado deverá comprovar por meio de documentos, perante o INSS, que efetivamente exerceu atividades remuneradas no período pretendido.
Para os Trabalhadores Rurais, sempre haverá necessidade de se comprovar com documentos (INCRA, ITR, notas fiscais de produtor, certidões, etc.) o exercício da atividade rurícola no período pretendido. A lei somente exige a indenização no que se refere aos períodos após 1991.
2) O Segurado Facultativo
O segurado que não exerce atividade remunerada pode pagar de forma retroativa somente se houver pago a primeira contribuição em dia e a próxima se der dentro do período máximo de 06 (seis) meses da última contribuição paga.
3) Casos em que NÃO é necessário pagar em atraso
Existem alguns casos em que a lei torna prescindível a contribuição em atraso, computando tais períodos de atividade independentemente do efetivo pagamento.
São eles:
o trabalho rural anterior a 1991;
o empregado com registro na CTPS (mesmo se o empregador não recolheu a contribuição). Em regra, o empregado sofre desconto diretamente em seu salário, mas há casos em que o empregador deixa de recolher. Nestes casos, não se exige contribuição posterior, pois o ônus do recolhimento é da empresa.
serviços prestados como autônomo a empresas após o ano de 2003, visto que a responsabilidade é da empresa.
4) Documentos para Comprovar Atividade
Conforme já dito anteriormente, em relação aos Contribuintes Individuais que não realizaram contribuição em dia, há necessidade de comprovar o exercício da atividade sujeita à filiação obrigatória.
Em rol exemplificativo, alguns dos documentos seriam os seguintes:
Recibos de pagamento;
Notas Fiscais;
Imposto de Renda onde mencione a origem dos valores; Imposto sobre serviços (ISS);
Registros em Conselhos Profissionais (OAB, CREA, CRM, CRN, etc.);
Registros na Prefeitura;
Contrato Social onde conste a qualidade de sócio remunerado, etc.
- Conclusão
Pelo presente artigo, tentei expor de forma breve algumas considerações básicas acerca da possibilidade de recolher contribuições em atraso, sem procurar exaurir o tema.
Por razões lógicas, sabemos que o segurado deve, sempre que houver dúvidas, buscar um advogado capacitado para atuar com Previdência Social, a fim de planejar a melhor alternativa existente à consecução do seu benefício.
Conteúdo original João Leandro Longo Advogado. Formado em Direito pelo Centro Universitário Leonardo da Vinci em 2017. Cursou Aprimoramento em Direito Previdenciário e Trabalhista em Faculdade Legale.
(Fonte: Jornal Contábil)