Carência para quem perder condição de segurado será integral

Órgão: Ministério da Economia/Instituto Nacional do Seguro Social/Presidência

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 101, DE 9 DE ABRIL DE 2019

Dispõe sobre as alterações realizadas pela Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto n° 9.104, de 24 de julho de 2017, e considerando a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e a Medida Provisória – MP nº 871, de 18 de janeiro de 2019, bem como o que consta do Processo nº 35000.000238/2019-38, resolve:

Art. 1º Disciplinar os procedimentos e rotinas modificados pelas definições constantes da MP nº 871, de 2019, para fatos geradores a partir de 18 de janeiro de 2019.

CAPÍTULO I

DA CARÊNCIA

Art. 2º Nos requerimentos de benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, havendo a perda da qualidade, o segurado deverá, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, cumprir todo o período exigido para fins de carência, conforme alteração do art. 27-A da Lei nº 8.213, de 1991.

Parágrafo único. Para os benefícios citados no caput, não se aplicam os seguintes dispositivos previstos na Instrução Normativa – IN nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015:

I – o caput do art. 151, no tocante à exigência de cumprimento de ⅓ (um terço) do número de contribuições; e

II – os incisos I e II do art. 151.

CAPÍTULO II

DA PENSÃO POR MORTE

Art. 3º A pensão por morte, nos casos de fatos geradores ocorridos a partir de 18 de janeiro de 2019, data da publicação da MP n° 871, será devida a contar:

I – da data do óbito:

  1. a) ao dependente filho menor de dezesseis anos, quando requerida em até cento e oitenta dias da data do óbito; e
  2. b) aos demais dependentes, quando requerida em até noventa dias da data do óbito;

II – da data do requerimento, quando solicitada após os períodos previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso I do caput.

Parágrafo único. Para fatos geradores ocorridos até 17 de janeiro de 2019, aplicam-se os prazos de requerimento vigentes à época do óbito.

Art. 4º Na hipótese de o segurado falecido estar, na data do óbito, obrigado, por determinação judicial, a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge ou ex-companheiro (a), o benefício será devido pelo prazo remanescente constante na decisão judicial.

Parágrafo único. O prazo de duração da cota poderá ser reduzido se antes ocorrer uma das seguintes causas de cessação:

I – pela morte do pensionista;

II – para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

III – para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;

IV – pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira, nos termos do § 5º do art. 77 da Lei nº 8.213, de 1991;

V – para cônjuge ou companheiro:

  1. a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;
  2. b) em quatro meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido dezoito contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de dois anos antes do óbito do segurado;
  3. c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas dezoito contribuições mensais e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável:

1) três anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2) seis anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

3) dez anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4) quinze anos, entre trinta e quarenta anos de idade;

5) vinte anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

Art. 5º Ajuizada ação para reconhecimento da condição de dependente, poderá ser requerida a habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da decisão judicial que reconhecer a qualidade de dependente do autor da ação.

Parágrafo único. Julgada improcedente a ação prevista no caput, o valor retido, corrigido pelos índices legais de reajustamento, será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios.

Art. 6º O inciso II e o § 4º do art. 364 da IN nº 77/PRES/INSS, de 2015, são aplicáveis aos óbitos ocorridos a partir de 11 de novembro de 1997 até 17 de janeiro de 2019.

CAPÍTULO III

DO AUXÍLIO-RECLUSÃO

Art. 7º O auxílio-reclusão, será devido aos dependentes do segurado de baixa renda que esteja recluso em regime fechado, desde que cumprida carência de 24 (vinte e quatro) meses.

Art. 8º O instituidor do auxílio-reclusão não poderá acumular os seguintes benefícios:

I – pensão por morte;

II – salário-maternidade;

III – auxílio-doença;

IV – aposentadoria; ou

V – abono de permanência em serviço.

Art. 9º Para fins de comprovação do efetivo recolhimento à prisão, deverá ser apresentada certidão judicial ou atestado/declaração do estabelecimento prisional que ratifique o regime de reclusão, inclusive para fatos geradores ocorridos antes da vigência da MP nº 871, de 2019.

  • 1º Para a manutenção do benefício, é obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário, nos termos do caput.
  • 2° O benefício de auxílio-reclusão concedido em função de fato gerador ocorrido antes da vigência da MP nº 871, de 2019, deverá ser mantido nos casos de cumprimento de pena no regime semi-aberto, ainda que a progressão do regime fechado para o semi-aberto ocorra na vigência da MP citada.

Art. 10. As informações obtidas pelo INSS, dos bancos de dados disponibilizados por meio de ajustes firmados com órgãos públicos responsáveis pelos cadastros de presos, substituirão a necessidade de apresentação da certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário.

Art. 11. A aferição da renda mensal bruta, para enquadramento do segurado como de baixa renda, ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, e quando houver:

I – exercício de atividade com vinculação a Regime Próprio de Previdência Social, a remuneração deverá compor a média apurada; ou

II – recebimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, o valor do benefício deverá integrar o cálculo da renda mensal.

  • 1° A média apurada na forma descrita no caput deve ser igual ou inferior ao valor fixado como baixa renda, por portaria interministerial, vigente na data do fato gerador.
  • 2° Quando não houver salário-de-contribuição no período de doze meses anteriores à prisão, será considerado segurado de baixa renda.

Art. 12. As alterações relativas à pensão por morte, de que trata o Capítulo II, também se aplicam ao auxílio-reclusão.

Art. 13. Para fatos geradores ocorridos a partir de 18 de janeiro de 2019, não se aplicam:

I – os arts. 382 e 383 da IN nº 77/PRES/INSS, de 2015, no que se refere à concessão de auxílio-reclusão ao segurado que cumpre pena em regime semi-aberto;

II – o inciso III do art. 152 da IN nº 77/PRES/INSS, de 2015, no tocante à isenção da carência ao auxílio-reclusão;

III – o art. 385 da IN nº 77/PRES/INSS, de 2015; e

IV – o inciso I do art. 395 da IN nº 77/PRES/INSS, de 2015.

CAPÍTULO IV

DO SALÁRIO-MATERNIDADE

Art. 14. O salário-maternidade, para fatos geradores ocorridos a partir de 18 de janeiro de 2019, será devido quando requerido no prazo de até 180 (cento e oitenta dias).

  • 1° O direito ao salário-maternidade decairá após o prazo estabelecido no caput.
  • 2° Para fatos geradores ocorridos até 17 de janeiro de 2019, aplicam-se os prazos vigentes à época.

Art. 15. Para fatos geradores ocorridos a partir de 18 de janeiro de 2019, fica suspenso o art. 354 da IN nº 77/PRES/INSS, de 2015.

CAPÍTULO V

DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Art. 16. O INSS emitirá CTC, para fins de contagem recíproca, ainda que o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS tenha sido prestado por servidor público ao próprio ente instituidor, inclusive nas situações de averbação automática.

Art. 17. É vedada emissão de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC:

I – para período em que não se comprove a efetiva contribuição, para fins de contagem recíproca, exceto para o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e contribuinte individual prestador de serviço; e

II – para períodos de benefício de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, para fins de contagem recíproca, posteriores a 16 de dezembro de 1998, data da edição da Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998.

  • 1º O disposto no inciso I do caput não se aplica ao tempo de serviço anterior à edição da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, que tenha sido equiparado por lei a tempo de contribuição.
  • 2º Para período de exercício de atividade de empregado doméstico até 1º de junho de 2015, é obrigatória a comprovação da efetiva contribuição para fins de contagem recíproca.

Art. 18. Para requerimentos a partir de 18 de janeiro de 2019, não se aplicam:

I – o caput do art. 441 e seu § 1º, no tocante à averbação automática; e

II – os §§ 2º e 3º do art. 441, da IN nº 77/PRES/INSS.

CAPÍTULO VI

DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA

Art. 19. O disposto no § 13 do art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, incluído pela MP nº 871, de 2019, que trata da autorização do acesso aos dados bancários do requerente, para fins de requerimento, concessão e revisão do benefício assistencial de que trata a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, terá vigência a partir de noventa dias da publicação da MP nº 871, de 2019, e será objeto de ato específico.

CAPÍTULO VII

DO SEGURADO ESPECIAL

Art. 20. Os períodos de exercício de atividade rural anteriores a 1º de janeiro de 2020, deverão ser comprovados por autodeclaração, ratificada por:

I – entidades públicas credenciadas pelo Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural – PRONATER; ou

II – órgãos públicos, na forma do regulamento.

  • 1º Até que seja instituído instrumento próprio, a autodeclaração será realizada mediante o preenchimento dos Anexos II e III da Portaria Conjunta nº 1/DIRBEN/DIRAT/INSS, de 7 de agosto de 2017, respectivamente, “Declaração do Trabalhador Rural” e “Declaração do Pescador Artesanal”.
  • 2º A ratificação da autodeclaração, na forma estabelecida no caput, somente será exigida no período de 19 de março a 31 de dezembro de 2019.
  • 3º A apresentação dos documentos, conforme o art. 106 da Lei nº 8.213, de 1991, com nova redação dada pela MP nº 871, de 2019, e as informações obtidas em consultas a bases governamentais, servem para subsidiar a autodeclaração prevista no § 2º, até que sejam implementados os procedimentos de ratificação pelas entidades públicas, credenciadas na forma do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento.
  • 4º Ficam preservados os procedimentos de obtenção das informações de bases governamentais a que o INSS tiver acesso para ratificar a condição de segurado especial, bem como o indígena.

Art. 21. Para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2020, a comprovação da atividade do segurado especial se dará por meio do cadastro de segurado especial.

Parágrafo único. Os instrumentos de comprovação da qualidade de segurado especial, previstos no art. 106 da Lei nº 8.213, de 1991, com redação dada pela MP nº 871, de 2019, serão complementares aos mecanismos de cadastro e autodeclaração descritos no art. 20, no caso de divergência e para fins de ratificação da autodeclaração.

Art. 22. Para os processos pendentes de análise, com data de requerimento até 17 de janeiro de 2019, preservam-se os procedimentos adotados até a publicação da MP nº 871, de 2019.

Art. 23. Serão considerados contemporâneos, para efeito do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213, de 1991, com redação dada pela MP nº 871, de 2019, os documentos emitidos, cadastrados ou registrados dentro do período que se pretende comprovar.

Parágrafo único. Além dos documentos previstos no art. 106 da Lei nº 8.213, de 1991, continuam sendo considerados prova material os documentos exemplificados nos arts. 47 e 54, da IN nº 77/PRES/INSS, de 2015.

Art. 24. A partir de 18 de janeiro de 2019, não se aplicam as disposições constantes no art. 45, no inciso II do caput do art. 47, e no art. 49, da IN nº 77/PRES/INSS, de 2015, relativas ao Cadastro de Segurado Especial realizado pelas entidades representativas.

CAPÍTULO VIII

DA COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Art. 25. A partir de 18 de janeiro 2019, o tempo de contribuição no RGPS, que tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor, deve ser certificado pelo INSS, para benefícios concedidos pelos Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS.

Art. 26. Para os benefícios concedidos pelos RPPS, com data anterior à vigência da MP nº 871, de 2019, o tempo de contribuição prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor, quando vinculado ao RGPS, poderá ser certificado para efeito de compensação financeira, conforme o mencionado § 2º do art. 10 do Decreto nº 3.112, de 6 de julho de 1999.

CAPÍTULO IX

DO MONITORAMENTO DE BENEFÍCIOS

Art. 27. Na hipótese em que houver indícios de irregularidade ou erros materiais na concessão, na manutenção ou na revisão do benefício, o INSS notificará o beneficiário, seu representante legal ou seu procurador para, no prazo de dez dias, apresentar defesa, provas ou documentos dos quais dispuser.

  • 1º A notificação a que se refere o caput será realizada:

I – preferencialmente, por rede bancária ou por meio eletrônico;

II – por via postal, por meio de carta simples, com Aviso de Recebimento – AR, considerado o endereço constante do cadastro do benefício, hipótese em que o AR será considerado prova suficiente da notificação, mesmo que a notificação não tenha sido recebida pessoalmente pelo interessado, mas por terceiro, em seu domicílio; ou

III – pessoalmente, quando entregue ao interessado em mãos, oportunidade em que deverá ser colhida a devida ciência.

  • 2º Se não for possível notificar o interessado, o pagamento do benefício poderá ser suspenso cautelarmente, nas hipóteses de suspeita de fraude ou irregularidade, constatada por meio de prova pré-constituída.
  • 3º Na hipótese prevista no § 1º, apresentada a defesa a que se refere o caput, o benefício será mantido ativo até a conclusão da análise pelo INSS.
  • 4º A defesa poderá ser apresentada pelos canais de atendimento eletrônico.
  • 5º Se o resultado da análise da defesa for considerada parcialmente procedente, insuficiente ou improcedente, mas não se referir a perda de direito que resulte em suspensão do benefício, após a conclusão do processo de apuração, o beneficiário deverá ser notificado da decisão, sendo-lhe concedido prazo de trinta dias para interposição de recurso.
  • 6º O benefício será suspenso na hipótese:

I – de não apresentação da defesa, no prazo de dez dias contados a partir da data da ciência; e

II – em que a defesa, a que se refere o caput, for considerada insuficiente ou improcedente.

  • 7º Sendo a defesa considerada insuficiente ou improcedente, será notificado o beneficiário quanto à suspensão do benefício e concedido prazo de trinta dias para interposição de recurso.
  • 8º Decorrido o prazo de trinta dias após ciência da suspensão a que se refere o § 7º, sem que o beneficiário, seu representante legal ou procurador apresente recurso administrativo, o benefício será cessado.
  • 9º Os recursos interpostos, em detrimento da decisão que tenha suspendido o pagamento do benefício, nos termos do disposto no § 2º, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias administrativas.
  • 10. Não havendo comprovação de ciência da notificação ao interessado, e caso este se mantenha inerte, mesmo após a suspensão cautelar do pagamento do benefício, será providenciada, de imediato, a publicação de Edital, nos termos do § 4º do art. 26, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
  • 11. Decorrido o prazo regulamentar, após publicação de Edital oportunizando a apresentação de defesa, sem que haja manifestação do beneficiário, seu representante legal ou procurador, deve-se prosseguir na análise e conclusão da apuração.

Art. 28. A partir de 18 de janeiro de 2019, não se aplica o art. 617 da IN nº 77/PRES/INSS, de 2015.

CAPÍTULO X

DO DESCONTO EM BENEFÍCIO

Art. 29. Além das hipóteses previstas no art. 523 da IN nº 77/PRES/INSS, de 2015, podem ser objeto de desconto em benefícios previdenciários ou assistenciais valores pagos por força de decisão judicial, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação da mesma.

Parágrafo único. A autorização do desconto das mensalidades de associações e de demais entidades de aposentados deverá ser revalidada anualmente.

Art. 30. Esta Instrução Normativa entra em vigor:

I – após cento e vinte dias da publicação da MP nº 871, de 2019, em relação ao art. 5º; e

II – na data de sua publicação, em relação aos demais artigos.

RENATO RODRIGUES VIEIRA

(Fonte: Imprensa Nacional)

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