SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL SECRETARIA DE GOVERNO DIGITAL DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 57, DE 26 DE MARÇO DE 2019
D.O.U em 27/03/2019
Altera a Instrução Normativa DREI nº 52, de 9 de novembro de 2018, e os Anexos à Instrução Normativa DREI nº 48, de 3 de agosto de 2018.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º, inciso III, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, o art. 4º, inciso III, do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 128, inciso VI, do Decreto nº 9.679, de 2 de janeiro de 2019, e CONSIDERANDO que a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, dispõe que os documentos em forma eletrônica, produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários; CONSIDERANDO que os certificados digitais emitidos por entidade credenciada pela ICP-Brasil apenas se diferem em razão do dispositivo em que são armazenados, mas que todos atendem aos requisitos constantes da Medida Provisória nº 2.200-2, de 2001, garantindo a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documento eletrônico; CONSIDERANDO a necessidade de desonerar o empreendedor e de viabilizar a aquisição do certificado para promoção do registro digital; e CONSIDERANDO a necessidade de possibilitar o envio de documentos necessários de forma eletrônica, bem como o princípio da presunção de boa-fé do usuário de serviço público, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa DREI nº 52, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º ………………………………………………………………………………………
I – os atos constitutivos, modificativos, extintivos ou outros documentos sujeitos à decisão singular ou colegiada, assim como procurações, protocolos de intenções, laudos de avaliação, balanços, documento de interesse, declarações, ou outros atos empresariais produzidos por meio eletrônico, deverão ser assinados digitalmente pelos seus signatários, com qualquer certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil; ……………………………………………………………………………………………….
VII – quando se tratar de publicações em jornais, de aprovações governamentais, de decisões ou determinações judiciais, de documentos exigidos para o registro, inclusive aqueles oriundos dos serviços notariais, deverão ser apresentados:
- a) em arquivo eletrônico, devidamente identificado e assinado eletronicamente pelo emissor do documento;
- b) …………………………………………………………………………………………..
- c) quando em papel, digitalizados e apresentados com declaração de sua autenticidade assinada digitalmente pelo empresário ou sócio, sob sua responsabilidade pessoal. …………………………………………………………………………………………..” (NR) “
Art. 8º O ato empresarial será assinado pelos agentes públicos que o deferiram, singular ou colegiadamente, mediante qualquer certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.” (NR) ”
Art. 12. Com vistas à fomentar a redução de custos por meio da livre concorrência, sugere-se às Juntas Comerciais divulgar diariamente em seus portais eletrônicos os 3 (três) menores valores praticados pelas entidades certificadoras para qualquer certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.” (NR)
Art. 2º O Anexo I à Instrução Normativa DREI nº 48, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Nota: Para acessar a íntegra dessa norma, acesse o link a seguir, página(s) 11 a 12:
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 58, DE 22 DE MARÇO DE 2019
D.O.U em 27/03/2019
Altera itens do Manual de Registro de Sociedade Limitada, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2 de março de 2017.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º, inciso III, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, o art. 4º, inciso III, do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 128, inciso VI, do Decreto nº 9.679, de 2 de janeiro de 2019, e CONSIDERANDO que a Instrução CVM nº 578, de 30 de agosto de 2016, inclui referência expressa à possibilidade de participação pelo Fundo de Investimento em Participações – FIP em quotas de sociedade limitada; e CONSIDERANDO que o FIP é constituído sob a forma de condomínio fechado e deve ser constituído e administrado por pessoa jurídica autorizada pela CVM, resolve:
Art. 1º O Manual de Registro de Sociedade Limitada, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2 de março de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“1.2.3 PREÂMBULO DO CONTRATO SOCIAL ……………………………………………………………………………………………………
- d) Sócio Fundo de Investimento em Participações – FIP: – Denominação do Fundo; – Número de inscrição no Cartório competente; – CNPJ do Fundo; – Qualificação do administrador, contendo nome empresarial, endereço completo, NIRE e CNPJ; – Qualificação Diretor ou sócio-gerente responsável pela administração conforme item “a”. ………………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“1.2.6 CAPACIDADE PARA SER SÓCIO …………………………………………………………………………………………………… f) O Fundo de Investimento em Participações – FIP, desde que devidamente representado por seu administrador. ……………………………………………………………………………………………………
(4) A representação do FIP deve se dar por meio da pessoa jurídica que administra o fundo.” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ LUIZ SANTA CRUZ RAMOS
(Fonte: DOU)