SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL SECRETARIA DE GOVERNO DIGITAL
DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 55, DE 8 DE MARÇO DE 2019 D.O.U em 12/03/2019
Altera o Manual de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2 de março de 2017.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º, inciso III da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, o art. 4º, inciso III do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 128, inciso VI do Decreto nº 9.679, de 2 de janeiro de 2019, e CONSIDERANDO que a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI não se confunde com a figura do empresário individual; CONSIDERANDO que por expressa disposição do § 6º do art. 980-A do Código Civil aplicam-se à EIRELI as regras previstas para as sociedades limitadas; CONSIDERANDO que é legalmente admitido que a pessoa incapaz seja sócia de sociedade limitada, desde que não exerça poderes de administração, o capital social já esteja integralizado e, conforme o grau da incapacidade, o incapaz seja assistido ou representado; CONSIDERANDO que na EIRELI permite-se a separação do que é ser “titular” do que é ser “administrador”; e CONSIDERANDO que não há vedação legal para que o incapaz possa constituir EIRELI, resolve:
Art. 1º O Manual de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2 de março de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“1.2.5 ………………………………………………………………………………………………….. …………………………………………………………………………………………………………….
- d) O incapaz, desde que devidamente representado ou assistido, conforme o grau de sua incapacidade, e com a administração a cargo de terceira pessoa não impedida. Conforme art. 1.690 do Código Civil compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os sócios menores de 16 (dezesseis) anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade. É desnecessário, para fins do registro, esclarecimento quanto ao motivo da falta. ………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 2º Fica revogado o item 1.2.6-A do Manual de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2017, com redação dada pela Instrução Normativa DREI nº 47, de 3 de agosto de 2018.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ LUIZ SANTA CRUZ RAMOS
(Fonte: DOU)