Lei 691/84: isentos de IPTU na cidade do Rio de Janeiro

Art. 61. Estão isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:

I – os imóveis de interesse histórico, cultural ou ecológico, ou de preservação paisagística e ambiental, assim reconhecidos pelo órgão municipal competente, com observância da legislação específica, respeitadas as características do prédio; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 792, de 12.12.1985, DOM Rio de Janeiro de 13.12.1985)

II – os imóveis de propriedade das pessoas jurídicas de direito público externo, quando destinados ao uso de sua missão diplomática ou consulado;

III – os imóveis situados nas Regiões A e B, utilizados para fins agrícolas ou de criação, por seus proprietários ou por terceiros, registrados na repartição competente para supervisionar essas atividades, desde que possuam área agricultável igual ou superior a 1.000 (mil) metros quadrados, em que sejam cultivadas 3/4 (três quartas partes) desta, ou, se usada para criação, seja mantida idêntica proporção em pastos devidamente tratados e economicamente aproveitados; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 2.587, de 26.11.1997, DOM Rio de Janeiro de 27.11.1997)

IV – os imóveis situados nas Regiões A e B, utilizados na exploração de atividades avícolas organizadas por seus proprietários ou por terceiros registrados como produtores na repartição competente, que tenham área territorial não superior a um hectare ou, que a tendo superior a este limite, utilizem no mínimo 3/4 (três quartas partes) da área excedente aproveitável em finalidades diretamente vinculadas à citada exploração; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 2.587, de 26.11.1997, DOM Rio de Janeiro de 27.11.1997)

V – as áreas que constituam reserva florestal, definidas pelo Poder Público, e as áreas com mais de 10.000 m² (dez mil metros quadrados) efetivamente ocupadas por florestas;

VI – os imóveis utilizados para instalação de sociedade, associação ou agremiação desportiva, cuja finalidade principal consista em proporcionar meios de desenvolvimento da cultura física de seus associados, bem como pelas federações e confederações das entidades referidas neste inciso, excetuados os localizados na Orla da Região C a que alude o Parágrafo único do art. 55, os que vendam pules ou talões de apostas e ainda aqueles cujo valor de mercado do título patrimonial ou de direito de uso seja superior a vinte salários mínimos; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6250 DE 28/09/2017).

VI-A – os imóveis ocupados por associações profissionais, sindicatos de empregados e associações de moradores, bem como pelas federações e confederações das entidades referidas neste inciso, excetuados os localizados na Orla da Região C a que alude o Parágrafo único do art. 55; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 6250 DE 28/09/2017).

VII – os imóveis ou partes de imóveis utilizados como teatro;

VIII – os imóveis utilizados exclusivamente como museus e aqueles ocupados por instituições de educação artística e cultural sem fins lucrativos e declaradas de utilidade pública em lei específica federal, estadual ou municipal, do antigo Distrito Federal ou do extinto Estado da Guanabara; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.936, de 30.12.1992, DOM Rio de Janeiro de 31.12.1992, rep. DOM Rio de Janeiro de 05.02.1993)

IX – até 31 de dezembro de 2022, os imóveis utilizados por empresas da indústria cinematográfica, por laboratórios cinematográficos, por estúdios de filmagem e de sonorização, por locadoras de equipamentos de iluminação e de filmagem de cinema e de vídeo e por distribuidores que se dediquem, exclusivamente, a filmes brasileiros, naturais ou de enredo; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 5922 DE 12/08/2015).

X – os imóveis utilizados como salas de exibição cinematográfica por entidades brasileiras sem fins lucrativos; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.936, de 30.12.1992, DOM Rio de Janeiro de 31.12.1992, rep. DOM Rio de Janeiro de 05.02.1993)

XI – o imóvel de propriedade de ex-combatente brasileiro da Segunda Guerra Mundial, assim considerado o que tenha participado de operações bélicas como integrante do Exército, da Aeronáutica, da Marinha de Guerra ou da Marinha Mercante, inclusive o de que seja promitente comprador, cessionário ou usufrutuário vitalício, enquanto nele residir, mantendo-se a isenção ainda que o titular venha a falecer, desde que a unidade continue servindo de residência à viúva e/ou ao filho menor ou inválido, como também à concubina que com ele tenha vivido pelo prazo mínimo de três anos seguidos, ou que seja reconhecida como dependente regularmente inscrita perante o órgão previdenciário a que esteve vinculado o titular; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 2.277, de 28.12.1994, DOM Rio de Janeiro de 29.12.1994, rep. DOM Rio de Janeiro de 27.06.1995, com efeitos a partir de 01.01.1995)

XII – os imóveis ocupados por escolas especializadas em educação de pessoas portadoras de deficiência física ou mental nas áreas exclusivamente destinadas a essa atividade; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.936, de 30.12.1992, DOM Rio de Janeiro de 31.12.1992, rep. DOM Rio de Janeiro de 05.02.1993)

XIII – os imóveis cedidos ao Município a qualquer título, desde que o contrato estabeleça o repasse do ônus tributário, observado o § 2º deste artigo;

XIV – (Revogado pela Lei nº 2.687, de 26.11.1998, DOM Rio de Janeiro de 27.11.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)

XV – os imóveis utilizados por empresas editoras de livros, suas oficinas, redações, escritórios (VETADO);

XVI – os imóveis não edificados de propriedade da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro – CODIN, situados nos Distritos Industriais deste Município, enquanto não alienados pela Companhia; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 936, de 29.12.1986, DOM Rio de Janeiro de 31.12.1986)

XVII – os adquirentes de lotes de terrenos situados em loteamentos irregulares ou clandestinos, destinados a pessoas de baixa renda, como tal definidos em regulamento, situados nas regiões A e B, desde que haja no lote benfeitoria construída, inscrita na Prefeitura em nome do adquirente do lote respectivo, a partir do exercício subseqüente àquele em que tiver sido cadastrado até a aceitação do loteamento pela autoridade municipal competente, observados cumulativamente, ainda, os seguintes requisitos:

1 – utilização do imóvel exclusivamente para residência do adquirente e de pessoas de sua família ou afins;

2 – inexistência de outro imóvel, além do lote em questão e benfeitorias nele existentes, de que o pretendente ao benefício seja proprietário, promitente comprador, cessionário ou possuidor a qualquer título. (Inciso acrescentado pela Lei nº 940, de 29.12.1986, DOM Rio de Janeiro de 06.01.1987)

XVIII – os imóveis de interesse histórico, cultural ou ecológico, ou de preservação paisagística ou ambiental, assim reconhecidos pelo órgão municipal competente, com observância da legislação específica respeitadas as características do prédio; (Inciso acrescentado pela Lei nº 1.371, de 30.12.1988, DOM Rio de Janeiro de 30.12.1988, com efeitos a partir de 01.01.1989)

XIX – os imóveis ou parte de imóveis utilizados como biblioteca pública; (Inciso acrescentado pela Lei nº 1.513, de 27.12.1989, DOM Rio de Janeiro de 28.12.1989, com efeitos a partir de 01.01.1990)

XX – VETADO;

XXI – as áreas pertencentes à União, ao Estado do Rio de Janeiro e ao Município, bem como a órgãos de sua administração indireta e fundacional, quando estejam efetivamente destinadas a pesquisa agropecuária; (Inciso acrescentado pela Lei nº 1.936, de 30.12.1992, DOM Rio de Janeiro de 31.12.1992, rep. DOM Rio de Janeiro de 05.02.1993)

XXII – os imóveis efetivamente ocupados por templos religiosos, centros e tendas espíritas. (Inciso acrescentado pela Lei nº 1.936, de 30.12.1992, DOM Rio de Janeiro de 31.12.1992, rep. DOM Rio de Janeiro de 05.02.1993)

XXIII – o contribuinte com mais de sessenta anos, aposentado ou pensionista, com renda mensal total de até três salários mínimos, titular exclusivo de um único imóvel, utilizado para sua residência, com até oitenta metros quadrados, persistindo o direito à isenção após o seu falecimento, desde que a unidade continue a servir de residência ao cônjuge ou companheiro supérstite e que seus ganhos mensais sejam iguais ou inferiores a três salários mínimos; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6250 DE 28/09/2017).

XXIV – DECLARADO INCONSTITUCIONAL;

XXV – os imóveis ocupados por entidades e associações representativas de apoio e de integração a pessoas portadoras de deficiência, sem fins lucrativos e declaradas de utilidade pública por legislação federal, estadual ou municipal, cujas atividades estejam correlacionadas a uma ou a diferentes áreas de deficiência física, sensorial, mental ou orgânica. (Inciso acrescentado pela Lei nº 1.955, de 24.03.1993, DOM Rio de Janeiro de 30.03.1993)

XXVI – até 31 de dezembro de 2.009, os imóveis de propriedade da Academia Brasileira de Letras, nas partes utilizadas estrita e exclusivamente em suas atividades culturais, desde que observadas as condições estabelecidas no § 12. (Inciso acrescentado pela Lei nº 2.277, de 28.12.1994, DOM Rio de Janeiro de 29.12.1994, rep. DOM Rio de Janeiro de 27.06.1995, com efeitos a partir de 01.01.1995)”

XXVII – as casas paroquiais e/ou construções anexas situadas nos mesmos terrenos dos templos, diretamente relacionadas às atividades religiosas ou à prestação de serviços sociais. (Inciso acrescentado pela Lei nº 2.687, de 26.11.1998, DOM Rio de Janeiro de 27.11.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)

XXVIII – os imóveis não edificados cujo valor venal não seja superior a R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), devendo-se corrigir monetariamente tal limite a partir de 1º de janeiro de 2018, inclusive, e a cada 1º de janeiro de exercícios subsequentes, pelo mesmo índice para atualização dos impostos municipais; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6250 DE 28/09/2017).

XXIX – os imóveis edificados de utilização residencial cujo valor venal não seja superior a R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), devendo-se corrigir monetariamente tal limite a partir de 1º de janeiro de 2018, inclusive, e a cada 1º de janeiro de exercícios subsequentes, pelo mesmo índice para atualização dos impostos municipais; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 6250 DE 28/09/2017).

XXX – os imóveis edificados de utilização não residencial cujo valor venal não seja superior a R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), devendo-se corrigir monetariamente tal limite a partir de 1º de janeiro de 2018, inclusive, e a cada 1º de janeiro de exercícios subsequentes, pelo mesmo índice para atualização dos impostos municipais; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 6250 DE 28/09/2017).

XXXI – o imóvel que seja de propriedade de pessoa com deficiência, que, por esta razão, receba benefício de qualquer Instituto de Previdência, com renda mensal total de até três salários mínimos e titular de um único imóvel, utilizado para sua residência e com área de até oitenta metros quadrados; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 6250 DE 28/09/2017).

XXXII – os imóveis das creches e das instituições de assistência social sem fins lucrativos, cuja exploração reverta seus frutos para consecução das suas finalidades essenciais, desde que atendidos os requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 6250 DE 28/09/2017).

  • 1º (Vetado na Lei nº 1.364, de 19.12.1988, DOM Rio de Janeiro de 20.12.1988, com efeitos a partir de 01.01.1989)
  • 2º Na hipótese do inciso XIII, a isenção prevalecerá a partir do ano seguinte ao da ocorrência do fato mencionado e será suspensa no exercício posterior ao da rescisão ou do término do contrato de cessão.
  • 3º As isenções previstas neste artigo, excetuando-se aquelas constantes dos incisos XXVIII, XXIX e XXX, condicionam-se ao seu reconhecimento pelo órgão municipal competente, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 6250 DE 28/09/2017).
  • 4º O adquirente de lote de terreno referido no inciso XVII formalizará o pedido de inscrição da benfeitoria e de reconhecimento da isenção, juntando, além dos demais documentos previstos no regulamento, declaração, sob as penas da lei, de que o requerente da isenção e o imóvel respectivo satisfazem as condições estabelecidas nos itens 1 e 2 daquele inciso. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 940, de 29.12.1986, DOM Rio de Janeiro de 06.01.1987)
  • 5º A isenção a que se refere o inciso XVII deste artigo não exclui a aplicação do disposto no art. 57, devendo a Procuradoria Geral do Município zelar no sentido de que não recaia penhora ou arresto, em eventual execução fiscal, sobre lote adquirido ou de qualquer forma prometido adquirir por pessoa que se enquadre nas condições previstas no referido inciso XVII. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 940, de 29.12.1986, DOM Rio de Janeiro de 06.01.1987)
  • 6º A isenção a que se refere o inciso XI deste artigo, somente poderá beneficiar a viúva enquanto o imóvel estiver inscrito no competente registro imobiliário, em nome do titular ou no de seu espólio, ou, ainda, integralmente em nome dela para transmissão decorrente de sentença judicial proferida em processo de inventário ou de arrolamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 2, de 06.12.1990, DOM Rio de Janeiro de 14.12.1990)
  • 7º A isenção de que trata o inciso XI deste artigo somente poderá beneficiar à concubina enquanto o imóvel estiver inscrito no competente registro imobiliário, em nome do titular ou no de seu espólio, vedada a continuidade do benefício após ter sido o imóvel alienado a terceiros, ou partilhado entre herdeiros e/ou sucessores a qualquer título. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 2, de 06.12.1990, DOM Rio de Janeiro de 14.12.1990)
  • 8º No caso do inciso XI deste artigo, ocorrendo o divórcio ou a separação legal do titular e sua mulher, cessará o benefício da isenção, na hipótese de o imóvel vir a ser partilhado em inventário, resultando caber definitivamente à titularidade dela. Este caso é reservado ao ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, nos termos definidos neste artigo, para requerer por uma única vez o benefício da isenção para incidir sobre o outro imóvel de sua propriedade comprovada, desde que nele venha a fixar residência. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 2, de 06.12.1990, DOM Rio de Janeiro de 10.12.1990, rep. DOM Rio de Janeiro de 14.12.1990)
  • 9º Não elide o benefício previsto no inciso XXIII a co-titularidade entre cônjuges ou companheiros (art. 226, § 3º, da Constituição Federal), desde que qualquer deles seja aposentado ou pensionista, a soma dos ganhos mensais de ambos não ultrapasse dois salários mínimos e nenhum deles seja titular de outro imóvel. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.955, de 24.03.1993, DOM Rio de Janeiro de 30.03.1993)
  • 10. Persiste com o direito à isenção de que trata o inciso XXIII o filho menor, que, após o falecimento do titular do imóvel, continue nele residindo, tenha renda mensal inferior ou igual a dois salários mínimos e não seja titular de outro imóvel. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.955, de 24.03.1993, DOM Rio de Janeiro de 30.03.1993)
  • 11. A isenção tributária, de que trata o inciso XXIII, fica estendida ao deficiente físico que por esta razão receba benefício de um salário mínimo de qualquer instituto de previdência, desde que possua apenas um imóvel e este seja o seu domicílio. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.955, de 24.03.1993, DOM Rio de Janeiro de 30.03.1993)
  • 12. A isenção de que trata o inciso XXVI fica condicionada a:

I – preservação, pela Academia Brasileira de Letras, da fachada externa e do interior do prédio da Avenida Presidente Wilson, nº 203;

II – a manutenção em caráter permanente, em dias e horários determinados, de visitas, guiadas ou não, às instalações da Academia, especialmente por alunos da rede municipal e estadual de ensino;

III – a franquia ao público, em dias e horários determinados, da biblioteca e do acervo documental da Academia Brasileira de Letras, em condições que lhes resguardem a integridade. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 2.277, de 28.12.1994, DOM Rio de Janeiro de 29.12.1994, rep. DOM Rio de Janeiro de 27.06.1995, com efeitos a partir de 01.01.1995)

  • 13. No caso de o cônjuge supérstite dividir com herdeiros a propriedade do imóvel referido no inciso XXIII, a isenção persistirá até o seu falecimento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº Lei nº 2.858, de 17.09.1999, DOM Rio de Janeiro de 01.10.1999)

(Fonte: DOM Rio de Janeiro)

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