Alterações na desoneração da folha entram em vigor

Em 01.09.2018 entraram em vigor alterações importantes na desoneração da folha (artigos 7º e 8º promovidas pela Lei 13.670/2018) e regulamentada pela IN 1812 de 02.07.2018.  Depois isso, o incentivo será extinto para todos os setores. Nas estimativas do governo, a reversão da desoneração da folha, a chamada reoneração, vai economizar R$ 830 milhões neste ano.

Com a desoneração, os segmentos contemplados recolhem a contribuição sobre a receita bruta e pagam alíquotas que variam de 1% a 4,5%. Já os setores reonerados voltarão a contribuir para o INSS com 20% sobre a folha de pagamento. A IN da Receita lista as atividades que estarão sujeitas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e as respctivas alíquotas.

Dentre elas, estão: serviços de Tecnologia da Informação e de Tecnologia da Informação e Comunicação, com taxa de 4,5%; teleatendimento (call center), com 3%; transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional (2%); transporte ferroviário de passageiros (2%); transporte metroferroviário de passageiros (2%); transporte rodoviário de cargas (1,5%); empresas do setor de construção civil (4,5%); empresas de construção civil de obras de infraestrutura (4,5%); empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens (1,5%); e outras do setor industrial enquadradas na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) – estas também com alíquota de 1,5%.

A norma da Receita também relaciona os códigos de vários itens cuja fabricação permite a opção da empresa pela contribuição sobre a receita bruta. Neste caso, serão cobradas alíquotas de 1%, 1,5% e 2,5%, conforme o tipo de produto.

(Fonte: Receita Federal / DOU)

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