Todo beneficiário de auxílio-doença acidentário deve realizar uma perícia médica realizada pelo INSS.
Essa perícia serve para constatar se a pessoa realmente é portadora de uma incapacidade total ou parcial para o trabalho.
Essa perícia pode acontecer por causa da cessação do benefício ou mesmo por conta de uma revisão do mesmo pelo INSS.
Neste momento, pode ocorrer que o médico da Previdência declare o trabalhador “apto para o trabalho”. No entanto, ao se apresentar na empresa, o médico do trabalho, considere o trabalhador “inapto para o trabalho”.
É nesta situação que ocorre o chamado “limbo previdenciário trabalhista”, quando o empregado fica num vácuo em que não tem mais o benefício previdenciário, mas também não pode retornar ao trabalho.
Sem renda nenhuma e não podendo procurar outro trabalho, sob o risco de configurar uma demissão por abandono de emprego, o trabalhador fica em uma situação de total desamparo.
Quem tem razão? O médico do INSS ou o médico do trabalho?
INSS
A Lei 05 / 49, art. 6, parágrafo 2º, expressa claramente que o atestado do médico perito da Previdência prevalece sobre o atestado de qualquer outro médico, em questão de trabalho.
Logo, trata-se de uma prática totalmente irregular por parte da empresa, uma vez que desconsidera um ato administrativo federal.
Então, o que fazer para retornar ao trabalho?
Neste caso, é necessário buscar o auxílio jurídico.
O advogado poderá ingressar com uma ação de reintegração ao trabalho, com pedido de tutela antecipada, o que garantirá a maior rapidez na decisão do juiz.
E quanto aos dias em que fiquei no “limbo” sem nada receber (verbas trabalhistas)?
O Tribunal Superior do Trabalho tem firme entendimento de que a remuneração de tais dias é responsabilidade do empregador.
Logo, sendo o caso de eventual reclamação trabalhista, o empregador seria obrigado a pagar os dias em que o trabalhador ficou “a ver navios” de forma indenizada.
Além disso, durante o “limbo previdenciário trabalhista”, no caso de impossibilidade de retornar ao trabalho (a firma se mudou para outro estado, por exemplo), é possível requerer a configuração da rescisão indireta, por culpa da empresa na Justiça do Trabalho.
Por fim, evidente que, se o trabalhador realmente não puder retornar ao trabalho, uma vez que houve uma perícia deficiente do INSS, então será o caso de ingressar administrativa e judicialmente contra a Autarquia Federal, requerendo a concessão ou continuação do benefício.
(Fonte: Jornal Contábil)