Jornada extenuante, por si só, não caracteriza dano moral

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por unanimidade, absolveu uma empresa produtora e exportadora de papéis de indenizar por dano moral uma analista de RH que alegava ter sido submetida a jornada excessiva de trabalho. Para os ministros, a situação, por si só, não é vexatória e nem configura sofrimento decorrente de ato ilícito. É preciso comprovar que ela acarretou repercussão ou abalo de ordem moral à funcionária.

No caso, a ex-empregada apresentou e-mails enviados para comprovar a jornada depois das 17h, seu horário de saída. Segundo ela, trabalhava um sábado a cada três semanas durante 12 horas e aos domingos levava trabalho para casa. Por isso, não conseguia realizar atividades de lazer e descanso.

Já a empresa afirmou que não havia ficado comprovada a prestação exagerada de serviços pela empregada e que, de qualquer modo, ela poderia pedir rescisão indireta do contrato de trabalho.

Para a relatora do recurso de revista da empresa, ministra Dora Maria da Costa, embora constitua grave violação de direitos trabalhistas, a imposição de jornada excessiva não autoriza o reconhecimento automático da ofensa moral e, consequentemente, do dever de indenizar.

Ao comentar o assunto, o advogado Willer Tomaz, sócio do Willer Tomaz Advogados Associados, explica que o dano moral não é presumido em tal situação, devendo ser demonstrada a repercussão negativa na esfera privada do trabalhador.

“Veja que o trabalhador precisar provar a ocorrência de dano físico ou psíquico, não bastando a submissão a uma jornada de trabalho mais alongada, mesmo porque a legislação trabalhista já prevê diversos mecanismos de compensação e de proteção em favor do empregado, tais como pagamento de horas extras e o instituto da rescisão indireta. A presunção de dano moral por simples jornada de trabalho alongada não tem cabimento no direito trabalhista”, afirma o advogado.

(Fonte: IT Press Comunicação)

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