O presente artigo tratará das consequências fiscais do AFAC quando não cumpridos os requisitos legais
INTRODUÇÃO
O Adiantamento para Futuro Aumento de Capital, denominado simplesmente de AFAC, se tornou muito usual no meio empresarial. O que se percebe na prática, não raro, é que os sócios, pessoas físicas ou jurídicas, aportam bens na sociedade (em regra dinheiro) para suprir a ausência de recursos necessários para o desempenho das atividades empresariais, intitulando a operação como AFAC. Pois bem, a coisa não é tão simples como aparenta. Quando da emissão do AFAC a sociedade deverá tomar alguns cuidados para que no futuro não seja surpreendida com autuações fiscais. O presente texto tem por objetivo orientar empresários, administradores, contadores, advogados e outros profissionais, de forma prática e suscinta sobre alguns pontos que cercam o AFAC, em especial nas sociedades limitadas de pequeno e médio porte.
CONCEITO
O AFAC são aportes efetuados pelos sócios à sociedade com objetivo de captar recursos para investimentos ou desenvolvimento das atividades empresariais, para futura utilização no aumento do capital social.
CLASSIFICAÇÃO CONTÁBIL
O Conselho Federal de Contabilidade tratou rapidamente sobre o AFAC na Resolução 1.159/2009, quando da aprovação do comunicado técnico CTG 2000, itens 68-69. De acordo com a resolução, o registro contábil dependerá da intenção da sociedade no destino dos aportes. Se restar claro que os recursos adiantados pelos sócios serão irreversíveis, o lançamento contábil será em conta de adiantamento para futuro aumento de capital, dentro do patrimônio líquido, após a conta de capital social. Agora, se houver a possibilidade de devolução dos valores, a classificação será o passivo não circulante, criando assim uma obrigação de longo prazo, caracterizado não como AFAC e sim como uma operação de mútuo.
INCORPORAÇÃO DO AFAC PARA AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL
Para aumentar o capital através da incorporação do AFAC, os sócios deverão deliberar em reunião ou assembleia, para somente após a aprovação efetuar a modificação do contrato social (Código Civil art. 1.071, V, 1.076, I e 1.081 § 3º). A alteração contratual dependerá do voto de no mínimo 75% do capital, salvo estipulação contratual diferente. É importante ressaltar que o aporte através do AFAC, quando da sua incorporação, modificará o percentual de participação dos sócios no quadro societário. Assim, os sócios minoritários deverão ter bastante cautela quando forem deliberar sobre a aprovação do AFAC e sua futura incorporação ao capital social, pois poderão ter seus direitos restritos com a diminuição na participação societária.
PRAZO PARA INCORPORAÇÃO DO AFAC NO ENTENDIMENTO DA RECEITA FEDERAL
O fisco entende como razoável que o aumento de capital com a utilização do AFAC deva ocorrer na primeira alteração contratual após o recebimento dos aportes ou no prazo máximo de 120 dias a partir do encerramento do exercício em que a sociedade tenha recebido os recursos. Esse entendimento vem ancorado no Parecer Normativo do Coordenador do Sistema de Tributação CST n.º 17/1984, nos itens a seguir:
- Contudo, não se pode admitir que tais recursos fiquem indeterminadamente aguardando a capitalização pretendida, fazendo-se necessário definir um prazo máximo para o cumprimento das finalidades a que se destinem.
7.1- Entendemos como razoável que o aumento de capital seja realizado por ocasião do primeiro ato formal da sociedade coligada, interligada ou controlada, que ocorra imediatamente após o recebimento dos recursos financeiros, seja Assembleia Geral Extraordinária (AGE), para as sociedades por ações, ou alteração contratual, para as demais sociedades.
7.1.1 – Não ocorrendo um daqueles eventos previstos em 7.1, o prazo máximo de tolerância será de até 120 (cento e vinte) dias contados a partir do encerramento do período-base em que a sociedade coligada, interligada ou controlada tenha recebido os recursos financeiros.
7.2 – Na hipótese em que se verifiquem adiantamentos no curso de um período-base e, após o seu encerramento, outros adiantamentos no período-base seguinte, antes da ocorrência de um dos eventos previstos em 7.1 ou de excedido o prazo fixado em 7.1.1, a capitalização deverá abranger, também, esses últimos valores transferidos pela investidora.
DESCARACTERIZAÇÃO DO AFAC E SUAS CONSEQUÊNCIAS FISCAIS
Caso o fisco interprete que as operações não atendam aos requisitos essenciais elencados no parecer CST n.º 17/1984, poderá descaracterizar o AFAC, atribuindo a operação como mútuo (art. 586 CC). Isso porque as operações de crédito entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, entre elas o mútuo, é fato gerador de IOF, ainda que os valores não sejam por meio de instituição financeira (Lei n.º 9.779/99, art. 13). A princípio a receita federal irá notificar o contribuinte para apresentar documentos e prestar esclarecimentos. Avaliando a situação e verificando que a operação do AFAC não está de acordo com o parecer, o fisco constituirá o crédito tributário através da lavratura do auto de infração. Na sequência irá notificar o contribuinte de sua decisão, abrindo prazo para apresentar impugnação ou ingressar com recurso no CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Por último, em caso de derrota no âmbito administrativo, poderá o contribuinte se aventurar na justiça comum.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Embora o AFAC ser uma prática comum nas sociedades, em especial nas sociedades de grande porte, não há no ordenamento jurídico societário matéria tratando sobre o assunto.
O registro contábil do AFAC será dentro do patrimônio líquido, após a conta de capital social, sob a rubrica “Adiantamento para Futuro Aumento de Capital”. Caso os sócios tiverem a intenção de receber os valores aportados, o tratamento será como mútuo, devendo ser contabilizado no passivo não circulante.
O AFAC deverá ser celebrado por instrumento para futuro aumento de capital, contendo cláusula de irreversibilidade e intenção dos sócios de capitalização dos recursos aportados.
O aumento de capital através da incorporação do AFAC deverá ser deliberado pelos sócios em reunião ou assembleia e após aprovado deverá ser efetuada a modificação do contrato social com o respectivo registro no órgão competente.
Com base no Parecer Normativo CST n.º 17/1984 a Receita Federal entende que a sociedade deverá definir um prazo máximo para capitalização dos recursos adiantados, admitindo como razoável que ocorra na primeira alteração contratual após o ingresso dos recursos ou em até 120 dias a partir do período base em que a sociedade tenha recebido os valores, sob pena de descaraterização do AFAC, atribuindo a operação como mútuo, consequentemente cobrando o recolhimento do IOF. É oportuno consignar que os pareceres normativos nada mais são que o entendimento do fisco sobre determinada matéria, com o intuito de clarear a interpretação e nortear os auditores fiscais da receita, não vinculando o fisco e tampouco o contribuinte, pois ambos devem obedecer apenas a lei.
Por outro lado, não podemos banalizar esse instituto tão utilizado pelas sociedades, deixando os valores adiantados eternamente nos registros contábeis. Acreditamos, que o prazo razoável para incorporação dos aportes ao capital social, bem como a modificação do contrato social seja até o final do exercício seguinte ao encerramento do balanço patrimonial.
Não pretendemos aqui esgotar o estudo, contudo, entendemos que o parecer CST n.º 17/1984 ao qual o fisco se debruça para caracterizar o AFAC perdeu sua eficácia quando foi editada a IN/SRF n.º 127/1988 que regulou a mesma matéria, ao qual foi revogada posteriormente pela IN/SRF n.º 79/2000.
Por fim, não havendo legislação específica sobre o AFAC, se os aportes tiverem o comprometimento contratual e irrevogável de que os recursos se destinariam a futuro aumento de capital, se houver deliberação dos sócios aprovando os adiantamentos, bem como prazo razoável para sua capitalização, que os valores aportados não sejam devolvidos aos sócios mesmo que parcialmente, que a classificação contábil seja dentro do patrimônio líquido e que na operação não seja demonstrado dolo, simulação ou fraude, estaremos diante de um típico Adiantamento para Futuro Aumento de Capital – AFAC.
(Fonte: Portal Contábeis)