Instrução Normativa Nº 50, de 11 de outubro de 2018

SECRETARIA ESPECIAL DA MICRO E PEQUENA EMPRESA

DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 50, DE 11 DE OUTUBRO DE 2018

D.O.U em 15/10/2018

Altera os Manuais de Registro, aprovados pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2 de março de 2017.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO – DREI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, o art. 4º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 33 do Decreto nº 9.260, de 29 de dezembro de 2017, e CONSIDERANDO que o empresário ou a sociedade empresária pode exercer suas atividades em um ou mais estabelecimentos; CONSIDERANDO que o conjunto de estabelecimentos, independentemente de sua denominação (sede, filial, sucursal, etc.) e das atividades que efetivamente desenvolvem, constitui uma única pessoa jurídica; CONSIDERANDO que o objeto social, consoante dispõe o Código Civil, é do empresário ou da sociedade empresária, como um todo, e não de determinado estabelecimento; resolve:

Art. 1º O Manual de Registro de Empresário Individual, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“3 FILIAL NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO …………………………………………………………………………………….

3.2.1.1.1 Abertura …………………………………………………………………………………….

DESCRIÇÃO DO OBJETO: Quando houver mais de um estabelecimento, é facultativa a indicação de objeto para a sede ou para a filial, porém, quando efetuada, deverá reproduzir os termos do texto do objeto da empresa, integral ou parcialmente. (NR)

Nota 1: Não há obrigatoriedade de as atividades elencadas para as filiais constarem das atividades que forem elencadas para o endereço da sede. (NR)

Nota 2: O empresário ou a sociedade empresária poderá indicar em seus atos constitutivos que serão exercidas exclusivamente atividades de administração no(s) endereço(s) de algum(ns) dos estabelecimentos, independentemente de ser sede ou filial. (NR)

Nota 3: Atividades de administração são aquelas de apoio ou relacionadas à gestão dos negócios do empresário ou da sociedade empresária, sem constituir a realização de alguma das atividades econômicas contidas no objeto social. (NR)

CNAE: A indicação de códigos da CNAE é facultativa. (NR) …………………………………………………………………………………….

4 FILIAL EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO …………………………………………………………………………………….

4.1.2.1.1 Abertura de filial em outra UF ……………………………………………………………………………………. DESCRIÇÃO DO OBJETO: Quando houver mais de um estabelecimento, é facultativa a indicação de objeto para a sede ou para a filial, porém, quando efetuada, deverá reproduzir os termos do texto do objeto da empresa, integral ou parcialmente. (NR)

Nota 1: Não há obrigatoriedade de as atividades elencadas para as filiais constarem das atividades que forem elencadas para o endereço da sede. (NR)

Nota 2: O empresário ou a sociedade empresária poderá indicar em seus atos constitutivos que serão exercidas exclusivamente atividades de administração no(s) endereço(s) de algum(ns) dos estabelecimentos, independentemente de ser sede ou filial. (NR)

Nota 3: Atividades de administração são aquelas de apoio ou relacionadas à gestão dos negócios do empresário ou da sociedade empresária, sem constituir a realização de alguma das atividades econômicas contidas no objeto social. (NR)

Nota: Para acessar a íntegra dessa norma, acesse o link a seguir, página(s) 27 a 28:

http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=15/10/2018&jornal=515&pagina=27&totalArquivos=170

(Fonte: DOU)

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