Manifestação do Destinatário

A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) é o documento que registra uma operação comercial entre as duas partes,mas o que ocorre quando você recebe uma nota referente a uma operação que não foi concretizada ou que você desconhece. Aí adentramos a Manifestação do Destinatário Eletrônica (MD-e).

Mas afinal o que é essa Manifestação do Destinatário? Pra que ela serve? Como fazer?

A Manifestação do Destinatário Eletrônica (MD-e) é o meio eletrônico pelo qual o destinatário do documento fiscal confirma que teve participação na operação fiscal que o originou.

Esse procedimento visa trazer maior segurança para as operações mercantis já que ao realizá-la a transação é fiscalmente válida evitando assim usos indevidos de CNPJ e Inscrição Estadual (IE) do destinatário a quem a nota está destinada, ou seja, o cliente.

Basicamente é o caso de se uma empresa emitir uma Nota Fiscal (NF-e) contra o seu CNPJ você como destinatário informa ao Fisco se tem ciência dessa operação e ela pode ser confirmada, se ela não foi realizada e até se você desconhece essa operação.

Ajuste SINIEF n.º 07/2005

Resolução SEFAZ/RJ  720/2014, Parte II, ANEXO II

Este evento permite que o destinatário da NF-e confirme a sua participação na operação acobertada pela NF-e emitida para o seu CNPJ, através do envio da mensagem de:

  • Ciência da operação – declarando ter ciência da operação destinada ao CNPJ, mas ainda não possui elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva, como as acima citadas;
  • Confirmação da operação – confirmando a ocorrência da operação e o recebimento da mercadoria (para as operações com circulação de mercadoria);
  • Desconhecimento da operação – declarando o Desconhecimento da Operação;
  • Operação não realizada – declarando que a Operação não foi Realizada (com Recusa do Recebimento da mercadoria e outros) e a justificativa porque a operação não se realizou.

A Manifestação do Destinatário poderá ser realizada utilizando-se o Manifestador Gratuito de NFe disponibilizado pela Receita Federal do Brasil através do Portal Nacional da NFe.

A obrigatoriedade de utilização do evento Manifestação do Destinatário está definida no artigo 8° Anexo II da Parte II da Resolução SEFAZ 720/2014.

(Fonte: SEFAZ)

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