Embora não se caracterize como pessoa jurídica, o condomínio é responsável pela retenção e recolhimento do IRF – imposto sobre a renda incidente na fonte, quando se enquadrar como empregador, em face da legislação trabalhista e previdenciária, devendo reter o imposto sobre os rendimentos pagos aos seus empregados.
Embora esteja obrigado a se inscrever no CNPJ, o condomínio está desobrigado de reter o Imposto de Renda na Fonte sobre rendimentos que pagar, quando o cumprimento dessa obrigação exigir a condição de pessoa jurídica da fonte pagadora, conforme definiu o Parecer Normativo CST 37/1972.
O Ato Declaratório Normativo CST 29/1986 também estipulou que os rendimentos pagos ou creditados pelos condomínios a profissionais liberais, trabalhadores autônomos e empreiteiros de obras (pessoas físicas), como remuneração por serviços prestados sem vínculo empregatício, não estão sujeitos à retenção do Imposto de Renda.
Referido entendimento foi reafirmado pela Solução de Consulta Cosit 17/2017.
Bases: Parecer Normativo CST 37/1972, Ato Declaratório Normativo CST 29/1986; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda RIR/1999, art. 624 e Solução de Consulta Cosit 17/2017.
Fonte: Guia Tributário