Publicada Instrução Normativa que atualiza as normas gerais de tributação previdenciária

A medida está alinhada a objetivos estratégicos da Receita Federal de promover um ambiente regulatório estável, previsível e consistente, bem como de simplificar e reduzir obrigações acessórias.

A Instrução Normativa RFB n° 2.185, de 5 de abril de 2024, altera a Instrução Normativa RFB n° 2.110, de 17 de outubro de 2022, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das contribuições devidas a terceiros, administradas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB.

A medida objetiva atualizar o texto normativo por meio da inclusão de entendimentos jurisprudenciais vinculantes, da adequação de dispositivos a normatização superior recentemente publicada e do tratamento adequado sobre tópicos relativos ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.

As principais alterações são:

· A IN trata da não incidência de contribuições patronais sobre a prorrogação do salário-maternidade, ainda que compartilhada com o pai, nos termos do Parecer Conjunto SEI n° 27/2023/MF, aprovado por despacho da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional, de 29 de setembro de 2023.

· Prevê, ainda, o entendimento jurisprudencial segundo o qual o produtor rural pessoa física sem inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ não é sujeito passivo da contribuição ao salário-educação, em razão de não ser considerado empresa, nos termos do Parecer SEI n° 5899/2022/ME, aprovado pela Procuradora-Geral da Fazenda Nacional por meio de despacho de 16 de outubro de 2023.

· A ato normativo apresenta o conceito de parceria rural constante do art. 4° do Decreto n° 59.566, de 14 de novembro de 1966, é adequado à nova definição prevista na Lei n° 11.443, de 5 de janeiro de 2007, que incluiu o § 1° no art. 96 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964 – Estatuto da Terra.

· Altera os artigos 186 a 190, que tratam das entidades beneficentes imunes às contribuições previdenciárias, para fins de correção de erros materiais da redação original, melhoria de redação e adequação aos termos do Decreto n° 11.791, de 21 de novembro de 2023, que regulamentou a Lei Complementar n° 187, de 16 de dezembro de 2021.

· Altera-se, também, o inciso IV do § 2° do art. 27, que trata dos eventos do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial necessários para a elaboração do Perfil Profissiográfico Profissional – PPP, bem como o § 3° do art. 234, para excluir a obrigatoriedade de atualização anual do PPP quando não houver modificação das informações constantes do referido formulário, uniformizando o entendimento entre a RFB e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com vistas a eliminar obrigações tributárias acessórias que se tornaram desnecessárias.

A Instrução Normativa RFB n° 2.110, de 2022, tem as respectivas bases legais e interpretativas anotadas ao final de cada dispositivo, cujos links são disponibilizados na versão divulgada no Sistema Normas da RFB, para facilitar a pesquisa pelo cidadão e promover a segurança jurídica na aplicação da norma.

Fonte: Receita Federal
(https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/abril/publicada-instrucao-normativa-que-atualiza-as-normas-gerais-de-tributacao-previdenciaria)

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