Com a plataforma digital, a arrecadação do FGTS é feita exclusivamente pelo PIX, sistema de pagamento instantâneo do Banco Central. Isso significa que a guia deixa de ter código de barra e passa a contar com QR Code e código do tipo Pix Copia e Cola. Para fazer o pagamento basta que o empregador tenha o aplicativo bancário de qualquer uma das mais de 700 instituições financeiras reconhecidas pelo BC.
O PIX foi escolhido pela agilidade e segurança, já que a plataforma é informada imediatamente sobre o recolhimento do FGTS. Assim, o empregador fica impedido de incluir indevidamente referido valor já pago em outra guia. Esse controle em tempo real também impede o pagamento de guias vencidas e em duplicidade. Para o trabalhador, com a agilidade no depósito, fica mais fácil acompanhar e fiscalizar o cumprimento desse dever do empregador.
Lembre-se: os pagamentos de competências anteriores à implementação do FGTS Digital continuam sendo realizados por meio de guias da SEFIP.
É possível recolher várias competências e tipos de débitos em um só documento, reduzindo tempo e custos operacionais.
Após adiamentos, o FGTS Digital entra em funcionamento em março de 2024.
Se o empregador encontrar divergências nos valores devidos de FGTS entre o sistema de gestão de folha e o FGTS Digital, deve verificar todas as rubricas declaradas, de vencimento, desconto ou informativas. A partir disso, é necessário corrigir as incidências em cada rubrica e reenviar os eventos de remuneração de cada trabalhador. Assim, os totalizadores do FGTS são processados novamente.
O critério para definir qual sistema deve ser utilizado é a data do fato gerador (regime de competência). Por exemplo: o FGTS Digital entrará em vigência na competência março de 2024, o que fará com que os valores de recolhimento mensal da competência de fevereiro de 2024 continuem sendo realizados via SEFIP, mesmo que o vencimento ocorra no mês seguinte (até o dia 07/03/2024). O recolhimento rescisório de um desligamento sem justa causa que ocorreu no dia 26/02/2024 deve ser realizado via GRRF/Conectividade Social, ainda que seu vencimento ocorra em 05/03/2024.
Também lembramos que qualquer pagamento de diferenças ou retificação de dados deve utilizar o sistema original que gerou o recolhimento. Se no dia 15/03/2024 por exemplo, o empregador precisar recolher uma diferença de FGTS mensal referente à competência de fevereiro/2023, deverá utilizar a SEFIP, apesar de já estar obrigado a utilizar o FGTS Digital.
Com a entrada do FGTS Digital, o prazo muda para até o 20º dia, conforme a Lei Nº 14.438, de 24 de agosto de 2022. Por exemplo, como o FGTS Digital entra em vigência na competência março de 2024, a primeira guia emitida pelo novo sistema terá como data de vencimento 20/04/2024.
DAE MEI e Segurado Especial: nesses casos, não há alterações. O que muda é o vencimento. A Guia Rescisória passa a ser pelo FGTS Digital.
DAE Doméstico: Não sofre alteração, ou seja, a emissão permanece pelo portal do eSocial. Apenas o vencimento passa a seguir a nova regra, conforme demais empregadores.
Chave de Movimentação
Ao transmitir os eventos S-2299 e S-2399, o FGTS é liberado de forma automática. Essa novidade requer muita atenção, porque retira a necessidade de gerar a chave PIS. É que o FGTS Digital utiliza o CPF para identificar o empregado e, com isso, não haverá mais o código do PIS.
Fonte: FGTS Digital