As Empresas optante pelo Simples Nacional com todos os trabalhadores empregados exclusivamente em atividade de serviços enquadrada no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006. A CPP não está incluída na alíquota do Simples Nacional, devendo ser recolhida junto com a contribuição previdenciária descontada dos segurados, através da GPS com Código de Pagamento 2100.

Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2009, a empresa optante pelo Simples Nacional que exerça atividades tributadas exclusivamente na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, deve prestar no Programa SEFIP (Sistema Empresa de Recolhimento ao FGTS e Informações à Previdência Social) as seguintes informações:

No campo “SIMPLES”, preencher “1 – Não Optante”; e
No campo “Outras Entidades”, preencher “0000”.
Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado “2100” no campo “Cód. Pagamento GPS”. As contribuições devem ser recolhidas em GPS com os códigos de pagamento e valores apurados pelo SEFIP.

Fonte: contribuição previdenciária/www.gov.br

Compartilhe este Post:

Notícias relacionadas

 

SEDE | Av. Passos, 120 – 6º e 7º andares – Centro Rio de Janeiro – CEP 20051-040

CNPJ: 31.248.933/0001-26

Telefone: (21) 2216-5353

E-mail: sesconrj@sescon-rj.org.br

Serviços