Nada mais que legal do que falar sobre Normas Regulamentadoras e suas vertentes, através de um texto dissertativo com uma pitada de realidade imaginária. Confere aí!!!
Imagine uma indústria onde há o pessoal do administrativo que fica no andar superior, e o “chão de fábrica” no andar inferior. A normalidade de todo dia é sempre movida de paz, tranquilidade, alta produtividade e bons resultados. Geralmente os recursos humanos presente numa organização desse porte estão afeitos das condições de trabalho do dia a dia. Mas quando se fala em prevenção ou até mesmo em direitos do trabalhador acidentado, nem sempre são garantidos e respeitados.
Conforme dispõe o art. 19 da Lei nº 8.213/91, “acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho “.
No Brasil, a partir dos anos 70, começou a se falar sério sobre segurança e medicina do trabalho. Aplicada na CLT, mais precisamente nos artigos 154 a 201, cabia ao Ministério do Trabalho estabelecer as disposições complementares às normas relativas à segurança e medicina do trabalho. E dessa forma que surgiram as normas regulamentadoras pertinentes “NR’s”, que define um conjunto de requisitos e procedimentos relativos à segurança e medicina do trabalho, no qual empresas privadas, públicas e órgãos públicos gerais, que possuem empregados rígidos pela CLT, são de observância obrigatória.
Mas precisamente em 08 de Junho de 1978, Ministério do Trabalho aprovou a Portara nº 3.214 no qual regulamentava a criação de 28 NR’s. E dos anos 70 até os dias de hoje, já aumentou para 36 NR’s regulamentadas, tudo pensado e levado em consideração à segurança e medicina do trabalho.
Voltando agora para a indústria imaginária, baseado na situação que aconteceu no vídeo. Vamos levar em consideração a NR-6 e a NR-07. Vamos lá?!
Na NR-6, norma que trata dos Equipamentos de Proteção Individual, os famosos EPI’s.
No vídeo, foi apurado um acidente de trabalho, no qual o trabalhador não portava de EPI (capacete, óculos, protetor facial), e quando foi executar uma tarefa com objeto cortante, acabou se acidentando, trazendo desespero dentro do ambiente de trabalho. O vídeo representou uma cena de comédia, mas há muitos casos reais parecidos, no qual acontece em ambiente de trabalho sem treinamento e informação.
Toda empresa é obrigada a fornecer aos trabalhadores, de forma gratuita, EPI’s adequados de acordo com o risco do trabalho. Os equipamentos não podem ser de má qualidade, precisam estar em perfeito estado de conservação e funcionamento, a fim de assegurar a segurança, integridade física e a saúde do trabalhador.
Todo equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importada, deve ser comercializado com a indicação do Certificado de Aprovação – CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
O Certificado de Aprovação – CA presente no equipamento de proteção individual significa que o EPI foi aprovado e submetido a inúmeros testes rigorosos de resistência, qualidade, entre outros requisitos. Todo esse trabalho é uma garantia que o EPI está em perfeitas condições e poderá usado tranquilamente sem riscos de falhas.
Por isso as medidas de proteção coletiva são tão importantes e devem ser implementadas primeiro, pois desenvolve uma maior eficiência em relação à utilização dos EPI’s trazendo a redução dos riscos presentes no ambiente de trabalho.
Nesse quesito de segurança, existem as responsabilidades de ambas as partes, são elas:
Responsabilidades do Empregador (6.6.1): adquirir o adequado ao risco de cada atividade; exigir seu uso; fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; orientar e treinar sobre o uso adequado, guarda e conservação; substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; comunicar ao Ministério do Trabalho qualquer irregularidade observada; registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico.
Responsabilidades do Empregado (6.7.1): usar, utilizando-o apenas para finalidade a que se destina; responsabilizar-se pela guarda e conservação; comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso; cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.
Por isso que o treinamento e a disposição de informação sobre o uso correto do EPI é de responsabilidade do empregador, no qual deve contratar profissional especialista nisso, os TST – Técnicos em Segurança do Trabalho, e capacitar os funcionário de acordo com suas atividades, para evitar acidentes como o do vídeo.
Na NR-7, a norma trata do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO.
Nessa norma, é levada em consideração a preservação da saúde dos trabalhadores. Nela, está estabelecido à obrigatoriedade e a implementação do programa por parte dos empregadores que admitam trabalhadores rígidos pela CLT.
A NR-7 tem a missão de prevenção de acidentes, rastreamento de supostos acidentes e diagnóstico precoce de doenças relacionadas ao trabalho executado pelo trabalhador. Levando em consideração também a constatação da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores.
A parte principal desse programa são os exames médicos obrigatórios paras as empresas. E as principais etapas que destaco são eles:
Exame Admissional: Deverá ser realizado sempre antes que o trabalhador inicie suas atividades na empresa para investigação de suas reais condições de desempenhas as funções previstas (7.4.3.1).
Exame Periódico: Voltado para trabalhadores expostos a riscos e situações de trabalho que possam desencadear/agravar doenças ocupacionais ou aqueles portadores de doenças crônicas (7.4.3.2 – a). Exames devem ser realizados anuais quando a idade for inferior a 18 e superior a 45 anos (7.5.3.2 – b.1). A cada dois anos quando idade for entre 18 e 45 anos (7.4.3.2 – b.2).
Exame de Retorno ao Trabalho: Realizado no primeiro dia de volta ao trabalho de todo empregado que esteve ausente por período igual ou superior a trinta dias por motivos de doença, acidente (ocupacional ou não), parto (7.4.3.3).
Exame de Mudança de Função: Realizado quando houver alterações nas atividades do empregado (exposição a riscos diferentes daqueles identificados na função anterior) (7.4.3.4.1).
Exame Demissional: Que deve ser feito até a data da homologação (7.4.3.5). Desde que o último exame médico ocupacional tenha ocorrido há mais de 135 dias para riscos menores; e 90 dias para riscos maiores.
Dos Primeiros Socorros: Todo estabelecimento deve ser equipado com material para prestação dos primeiros socorros, levando em consideração as caraterísticas da atividade desenvolvida pela empresa. Material guardado em local adequado e aos cuidados de pessoa treinada para esse fim (7.5.1).
E toda sequência do PCMSO pode ser composta por:
- Identificação da Empresa: grau de risco; atividade que executa; CGC; endereço; nº de trabalhadores; sexo; horário de trabalho.
- Identificar os Riscos: visitas de técnico ST; visitas do médico do trabalho; observar trabalhadores em suas atividades.
- Identificar os Agentes de Risco: físico; químicos; biológicos.
- Identificar os Problemas Ergonômicos.
- Organizar e Planejar: medidas de proteção; exames perfeitos ao longo do ano.
Bom, como profissional de recursos humanos, com objetivo pessoal de multiplicar conhecimento, habilidade e atitude, trouxe esse tema tão importante e fundamental para o dia a dia das organizações.
A qualidade de vida, a sustentabilidade e o socioambiental são fatores essenciais para o crescimento pessoal, profissional e social de todos!
Fonte: Portal Contábeis
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