Simples Nacional: Opção pelo regime de caixa ou competência

O contribuinte deve ficar atento à opção pelo regime de reconhecimento da receita bruta dentro do Simples Nacional. Isto porque tal opção é irretratável para todo o ano-calendário e eventuais equívocos neste procedimento podem gerar diversos impactos financeiros e tributários para a empresa.

A opção pelo regime de reconhecimento de receita bruta (caixa ou competência), que deve ser realizada anualmente, sendo irretratável para todo o ano calendário, deverá ser realizada em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, conforme regras abaixo:

– Empresa já em atividade, optante pelo Simples Nacional: opção pelo regime de apuração (caixa ou competência) do ano seguinte no cálculo do período de apuração (PA) novembro;

– Empresa aberta em novembro: no cálculo do PA novembro, opta DUAS VEZES. A primeira escolhendo o regime do próprio ano da abertura. A segunda pelo regime a vigorar no ano seguinte;

– Empresa aberta em dezembro: no cálculo do PA dezembro, opta DUAS VEZES. A primeira escolhendo o regime do próprio ano de abertura. A segunda para o ano seguinte ao da abertura;

– Empresa aberta nos demais meses: no cálculo do PA relativo ao mês de abertura, opta pelo regime do próprio ano. No cálculo do PA novembro, opta pelo regime a vigorar no ano seguinte;

– Empresa já em atividade, não optante pelo Simples Nacional (e que venha a optar pelo Simples Nacional em janeiro): opta pelo regime de apuração no cálculo do PA janeiro.

Ressalte-se que:

– a receita mensal apurada pelo regime de competência continuará a ser utilizada para determinação dos limites e sublimites, bem como para o enquadramento nas faixas de alíquota;

– a receita mensal recebida (regime de caixa) será utilizada para efeito de determinação da base de cálculo mensal na apuração dos valores devidos;

– caso opte por recolher os tributos com base nos valores recebidos (regime de caixa), a ME ou a EPP deverá manter registro dos valores a receber, de acordo com o modelo estabelecido pelo Anexo IX da Resolução CGSN nº 140, de 2018;

– nas prestações de serviços ou operações com mercadorias a prazo, a parcela não vencida deverá integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples até o último mês do ano-calendário subsequente àquele em que tenha ocorrido a respectiva prestação de serviço ou operação com mercadorias;

– a receita auferida e ainda não recebida deverá integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, na hipótese de:

– encerramento de atividade, no mês em que ocorrer o evento;
– retorno ao regime de competência, no último mês de vigência do regime de caixa;
– exclusão do Simples Nacional, no mês anterior ao dos efeitos da exclusão.

Por fim salientamos que os contribuintes que optaram pelo regime de caixa deverão informar no aplicativo de cálculo, mensalmente, além da receita mensal recebida, a receita mensal apurada pelo regime de competência.

(Fonte: Editorial ITC Consultoria)

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