Entre os múltiplos tributos que as empresas precisam recolher junto ao Governo Federal sempre que emitem uma nota fiscal, um deles é o ICMS. Esse imposto é responsabilidade dos Estados e é cobrado sobre a circulação de mercadorias e serviços.
Porém, é possível aplicar a chamada substituição tributária sobre ele. Por isso, compreender o que é o ICMS-ST e saber quais são as empresas que podem utilizá-lo é essencial para que você não pague um imposto sobre o qual não é responsável.
O que é ICMS-ST?
ICMS-ST é uma sigla para Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços por Substituição Tributária. Trata-se de uma antecipação do recolhimento do ICMS devido por toda a cadeia responsável pela circulação da mercadoria até que ela chegue ao consumidor final.
Numa tentativa de reduzir a sonegação fiscal e facilitar a fiscalização por parte da Receita Federal, o ICMS passa a ser recolhido por um único contribuinte. Dessa maneira, diminui a quantidade de estabelecimentos a serem fiscalizados, o que torna a fiscalização mais abrangente e eficiente.
Para o Estado, essa é uma forma de aumentar as garantias de antecipação de receitas. Porém, é importante salientar que, por representar uma antecipação do ICMS, não haverá recolhimento do ICMS-ST se a venda for destina a um cliente que não tem como objetivo a revenda, como é o caso do consumidor final.
ICMS-ST: uma regra de exceção
Em linhas gerais, as empresas optantes pelo Simples Nacional não estão sujeitas às regras aplicadas às demais pessoas jurídicas que não se enquadram nessa modalidade.
Todavia, o ICMS-ST pode ser considerado uma exceção, uma vez que se a empresa optante pelo Simples Nacional comercializar mercadorias que estejam sujeitas ao imposto, seu recolhimento deverá ser feito de forma antecipada. O primeiro passo, portanto, é identificar quais são as mercadorias sujeitas a essa cobrança.
Essa lista está disponível no Convênio ICMS 142/2018. Ao lado de cada uma delas há um código específico, que deve ser informado no XML das NF-e: é o CEST (Código Especificador de Substituição Tributária).
Portanto, a empresa deve se fazer duas perguntas: se o produto em questão está na lista do Convênio ICMS 142/2018 e, ainda, se a legislação do estado no qual ela está sediada incluiu essa mercadoria na legislação do ICMS-ST. Se a resposta for positiva em ambos os casos, então será obrigatória a antecipação.
Como é feito o cálculo do ICMS-ST para empresas do Simples Nacional?
Felizmente, o cálculo do valor do ICMS-ST para empresas enquadradas no regime Simples Nacional não é dos mais complexos. A primeira resposta que o empresário deve ter é: qual seria o preço final de venda desse produto se ele fosse comercializado ao consumidor final?
Em diversos casos, esse é um valor estipulado e, por conta disso, a própria legislação prevê alguns métodos para se chegar a esse número. Um dos mais conhecidos é o MVA (Margem de Valor Agregado). Esse percentual é definido por meio de estudos de mercado, que indicam o acréscimo médio ao valor da mercadoria até que ela chegue ao consumidor final.
Assim, de posse dessas informações, compreenda que o ICMS-ST será o resultado dos seguintes fatores:
- Preço da mercadoria: some o valor da mercadoria com os custos e despesas a serem cobrados sobre quem adquire o bem, tais como frete, seguro, impostos e outras despesas eventuais.
- MVA: sobre o valor obtido, aplica-se o percentual de MVA relativo à mercadoria.
- Alíquota: por fim, aplica-se a alíquota interna ou o valor interestadual sobre a operação.
Vale lembrar ainda que em caso de operações internas (estaduais) o ICMS-ST é cobrado apenas do fabricante ou do importador. Já no caso das operações interestaduais, a cobrança do ICMS-ST é feita independentemente do tipo de empresa. Assim, fabricante, importador, distribuidor, atacadista ou varejistas podem estar sujeitos a efetuar esse recolhimento.
Porém, há mais um alerta aqui: os estados podem celebrar acordos diferenciados entre si. Portanto, antes de concluir a operação, é preciso descobrir se há algum acordo específico, convênio ou protocolo assinado entre o estado destino e o estado emissor, para que sejam seguidas essas regras.
ICMS-ST: detalhes na emissão da NF-e
Depois de efetuados os cálculos, é preciso lançar essa informação nas notas fiscais. Qual é a maneira correta de se fazer isso? Em geral, é vedado às empresas do Simples Nacional o destaque do ICMS na nota fiscal. Porém, essa regra se aplica somente ao ICMS e não ao ICMS-ST.
Assim, é exigido que na nota fiscal sejam informadas a base de cálculo e o destaque do ICMS-ST. Além disso, fique atento ao que informar nos campos CFOP (Código Fiscal de Operações e Prestações) e CSOSN (Código de Situação da Operação no Simples Nacional).
Simples Nacional: Substituto Tributário – CFOP/CSOSN
CFOP 5.401: Simples Nacional Indústria – Operação interna;
CFOP 5.403: Simples Nacional Comércio – Operação interna;
CFOP 6.401: Simples Nacional Indústria – Operação interestadual;
CFOP 6.403: Simples Nacional Comércio – Operação interestadual;
CFOP 6.404: Simples Nacional – Venda com ICMS ST de imposto já retido anteriormente – Operação interestadual.
CSOSN 201: Venda destinada a revendedor não optante pelo Simples Nacional;
CSOSN 202: Venda destinada a revendedor optante pelo Simples Nacional.
Simples Nacional: Substituído Tributário – CFOP/CSOSN
CFOP 5.405: Simples Nacional – Operação interna.
CSOSN 500: Toda e qualquer tipo de Venda em que o ICMS já foi retido por um dos Fornecedores anteriores.
Fique de olho para não cometer erros
Embora se trate de um processo relativamente simples, note que há muitos documentos para serem conferidos ao longo do caminho. Portanto, dois conselhos aqui são de suma importância.
O primeiro deles é: conte com um profissional de contabilidade para realizar todos esses procedimentos. É comum que erros ocorram simplesmente por falta de experiência ou de atenção. E, segundo, utilize um software de gestão contábil. Ele será fundamental para automatizar processos e permitir que você faça as checagens necessárias de forma rápida e segura.
(Fonte: SAGE)