Instrução Normativa Nº 56, de 12 de março de 2019

SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL SECRETARIA DE GOVERNO DIGITAL DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 56, DE 12 DE MARÇO DE 2019 D.O.U em 13/03/2019

Altera a Instrução Normativa DREI nº 34, de 3 de março de 2017, bem como os Manuais de Registro, aprovados pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2 de março de 2017.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º, inciso III, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, o art. 4º, inciso III, do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 128, inciso VI, do Decreto nº 9.679, de 2 de janeiro de 2019, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa DREI nº 34, de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: “CONSIDERANDO as restrições constitucionais e legais da participação de estrangeiros, pessoas físicas ou jurídicas, em empresas, sociedades ou cooperativas e, especialmente, as disposições contidas no Decreto-lei nº 341, de 7 de março de 1938; na Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017; no art. 55, inciso I, do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996; Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007 e, ainda, na legislação citada no anexo desta Instrução; e …………………………………………………………………………………………………………” (NR) ”

Art. 1º O arquivamento de ato de empresa, sociedade ou cooperativa do qual conste participação de imigrante no Brasil, será instruído obrigatoriamente com a fotocópia autenticada do documento de identidade, emitido por autoridade brasileira, com a comprovação da condição de residente. …………………………………………………………………………………………………………………..

  • 2º REVOGADO.
  • 3º Não expedido o documento de identidade do imigrante, este poderá apresentar o documento comprobatório de sua solicitação à autoridade competente, acompanhado de documento de viagem válido ou de outro documento de identificação estabelecido em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.” (NR) “

Art. 8º Para os fins desta Instrução Normativa, ao refugiado, bem como ao solicitante de reconhecimento da condição de refugiado, nos termos da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997, aplica-se o regramento previsto para os imigrantes, mediante apresentação do protocolo de solicitação de refúgio ou Documento Provisório de Registro Nacional Migratório, nos termos do Decreto nº 9.277, de 5 de fevereiro de 2018.” (NR) ”

Nota: Para acessar a íntegra dessa norma, acesse o link a seguir, página(s) 17 a 18:

http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=13/03/2019&jornal=515&pagina=17&totalArquivos=79

(Fonte: DOU)

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