GFIP/SEFIP – (13º salário) de 2018: arquivo deve ser apresentado até 31 de janeiro

Nos termos da legislação vigente, a GFIP (arquivo NRA.SFP), referente à competência 13, destinada exclusivamente à Previdência Social, deve ser transmitida até o dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da referida competência.

Sendo assim, a GFIP da competência 13, contendo informações relativas ao 13º salário pago até o dia 20 de dezembro de 2018, deve ser enviada até o dia 31 de janeiro de 2019 (ADE CODAC nº 29, de 2018), por todas as empresas, independente da forma de sua tributação, incluindo as entidades imunes e isentas, as empresas inativas, as empresas optantes pelo regime tributário do Simples Nacional e o Microempreendedor Individual (MEI) optante pelo SIMEI, bem assim os empregadores pessoas físicas, exceto o empregador doméstico que é dispensado de tal entrega.

Caso não haja fatos geradores a informar na competência 13 (empresas inativas ou sem empregados), também é necessária a entrega da GFIP/SEFIP com ausência de fato gerador (sem movimento).

Vale observar que a empresa ou equiparado a empresa para fins de cumprimento de obrigações previdenciárias, na forma prevista no artigo 3º da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, que deixar de apresentar a GFIP no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á, conforme o caso, às multas previstas no artigo 32-A da Lei nº 8.212, de 1991.

(Fonte: Editorial ContadorPerito.Com.®)

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