As empresas que exercem atividade de prestação de serviços prevista no § 5º-C do artigo 18 da Lei Complementar nº 123/2006 estão legalmente obrigadas à tributação prevista no Anexo IV da referida Lei Complementar, cuja alíquota comum do Simples Nacional NÃO contempla a Contribuição Previdenciária Patronal – CPP, que deverá ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes.
O inciso VI do artigo 13 da citada Lei Complementar nº 123/2006 determina expressamente que, para as empresas que se dedicam às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do artigo 18, a CPP não está incluída no valor recolhido mensalmente mediante documento único de arrecadação, no caso, o Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS.
A Instrução Normativa RFB nº 971/2009, nos artigos 193 a 199, disciplinou a forma de cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal das empresas cujas atividades são tributadas na forma do Anexo IV do Simples Nacional.
Por sua vez, a Instrução Normativa RFB nº 925/2009, nos artigos 4º e 5º, disciplinou como as empresas com atividades tributadas na forma do Anexo IV do Simples Nacional devem preencher o SEFIP.
Atividades Tributadas pelo Anexo IV do Simples Nacional
Lei Complementar nº 123/2006 (Alterada pela Lei Complementar nº 147/2014):
Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a VI desta Lei Complementar sobre a base de cálculo de que trata o § 3o deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3º.
(…)
- 5º-C Sem prejuízo do disposto no§ 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:
I – construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
(…)
VI – serviço de vigilância, limpeza ou conservação.
VII – serviços advocatícios.
Formas de Cálculo
As formas de cálculo apresentadas a seguir são baseadas na IN RFB nº 971, de 2009, e não consideram eventual sujeição à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
Empresas com Atividades Tributadas Exclusivamente na Forma do Anexo IV
Exemplo:
FOLHA DE PAGAMENTO | |||
Segurados | Salário de Contribuição | INSS do Segurado* | CPP** |
Empregado A | R$ 954,00 | R$ 76,32 | R$ 209,88 |
Empregado B | R$ 1.200,00 | R$ 96,00 | R$ 264,00 |
Empregado C | R$ 1.800,00 | R$ 162,00 | R$ 396,00 |
Empresário | R$ 6.000,00 | R$ 621,03 | R$ 1.200,00 |
Total | R$ 9.954,00 | R$ 951,03 | R$ 2.069,88 |
* Calculado com base nas faixas e Alíquotas previstas para o ano de 2018 (PORTARIA MF Nº 15, DE 16 DE JANEIRO DE 2018 (DOU 17.01.2018)
** Calculada com base na alíquota de 20% + RAT de 2% para os trabalhadores empregados e alíquota de 20% para o empresário contribuinte individual.
Empresa optante pelo Simples Nacional com todos os trabalhadores empregados exclusivamente em atividade de serviços enquadrada no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006. A CPP não está incluída na alíquota do Simples Nacional, devendo ser recolhida junto com a contribuição previdenciária descontada dos segurados, através da GPS com Código de Pagamento 2100.
Resumo da GPS apurada:
Campo 3 – Código de Pagamento – 2100
Campo 6 – Valor do INSS (R$ 951,03 + R$ 2.069,88)…………………… R$ 3.020,91
Campo 9 – Valor de Outras Entidades e Fundos………………………… R$ 0,00
Campo 11 – Total………………………………………………………………………. R$ 3.020,91
Empresa com atividades tributadas na forma do Anexo IV simultaneamente com o(s) Anexo(s) I, II, III ou V
I – Empresa que consegue separar todos os empregados por atividade:
Exemplo:
FOLHA DE PAGAMENTO | |||
Segurados | Salário de Contribuição | INSS do Segurado* | CPP** |
Empregado A (comércio) | R$ 954,00 | R$ 76,32 | R$ 209,88 |
Empregado B (comércio) | R$ 1.200,00 | R$ 96,00 | R$ 264,00 |
Empregado C (serviço) | R$ 1.800,00 | R$ 162,00 | R$ 396,00 |
Empresário (comércio) | R$ 6.000,00 | R$ 621,03 | R$ 1.200,00 |
Total | R$ 9.954,00 | R$ 951,03 | R$ 2.069,88 |
* Calculado com base nas faixas e Alíquotas previstas para o ano de 2018 (PORTARIA MF Nº 15, DE 16 DE JANEIRO DE 2018 (DOU 17.01.2018)
** Calculada com base na alíquota de 20% + RAT de 2% para os trabalhadores empregados e alíquota de 20% para o empresário contribuinte individual.
Empresa optante pelo Simples Nacional em que os empregados “A” e “B” e o Empresário atuam exclusivamente na atividade de comércio (Anexo I do Simples Nacional) e o empregado “C” atua exclusivamente na atividade de serviço (Anexo IV do Simples Nacional).
Seja Especialista em Simples Nacional confira Curso completo sobre todos os aspectos que envolvem a tributação do Simples Nacional, clique aqui e conheça.
– Apuração da atividade de comércio (CPP já incluída na alíquota do Simples Nacional):
- Valor do INSS do Segurado (R$ 76,32 + R$ 96,00 + R$ 621,03) = R$ 793,35
- Valor CPP = R$ 0,00
- Valor de Outras Entidades e Fundos = R$ 0,00
- Total = R$ 793,35
– Apuração da atividade de serviços (CPP não incluída na alíquota do Simples Nacional):
- Valor do INSS do Segurado = R$ 162,00
- Valor CPP = 396,00
- Valor de Outras Entidades e Fundos = R$ 0,00
- Total = R$ 558,00
A CPP apurada na atividade de serviço não está incluída na alíquota do Simples Nacional, devendo ser recolhida junto com a contribuição previdenciária descontada dos segurados, através da GPS com Código de Pagamento 2003.
Resumo da GPS apurada:
Campo 3 – Código de Pagamento – 2003
Campo 6 – Valor do INSS (R$ 793,35 + R$ 558,00)………………. R$ 1.351,35
Campo 9 – Valor de Outras Entidades e Fundos…………………. R$ 0,00
Campo 11 – Total……………………………………………………………….. R$ 1.351,35
COMO CALCULAR A RESCISÃO?
II – Empresa que não consegue separar todos os empregados por atividade:
Exemplo:
FOLHA DE PAGAMENTO | |||
Segurados | Salário de Contribuição | INSS do Segurado* | CPP** |
Empregado A ( comércio e serviço) | R$ 954,00 | R$ 76,32 | R$ 209,88 |
Empregado B ( comércio e serviço) | R$ 1.200,00 | R$ 96,00 | R$ 264,00 |
Empregado C ( comércio e serviço) | R$ 1.800,00 | R$ 162,00 | R$ 396,00 |
Empresário ( comércio e serviço) | R$ 6.000,00 | R$ 621,03 | R$ 1.200,00 |
Total | R$ 9.954,00 | R$ 951,03 | R$ 2.069,88 |
* Calculado com base nas faixas e Alíquotas previstas para o ano de 2018 (PORTARIA MF Nº 15, DE 16 DE JANEIRO DE 2018 (DOU 17.01.2018)
** Calculada com base na alíquota de 20% + RAT de 2% para os trabalhadores empregados e alíquota de 20% para o empresário contribuinte individual.
Empresa optante pelo Simples Nacional em que todos os empregados e o Empresário atuam simultaneamente em atividades de comércio (Anexo I do Simples Nacional) e atividades de serviço (Anexo IV do Simples Nacional), sem que se consiga separá-los por atividade.
Receita Bruta do comércio (Anexo I): R$ 30.000,00
Receita Bruta de serviços (Anexo IV): R$ 10.000,00
Receita Bruta Total: R$ 40.000,00
– Primeira Etapa – calcular a CPP normalmente como se não fosse do Simples Nacional (CPP fictícia).
Total da CPP da Folha de Pagamento (CPP fictícia) = R$ 209,88 + R$ 264,00 + R$ 396,00 + R$ 1.200,00 = R$ R$ 2.069,88
– Segunda Etapa – Dividir o valor da Receita Bruta do comércio (Anexo IV) pelo valor da Receita Bruta Total da empresa, encontrando-se um fator.
Fator = R$ 10.000,00 / R$ 40.000,00 = 0,25
– Terceira Etapa – Multiplicar o fator encontrado na Segunda Etapa pelo valor da “CPP fictícia” calculado na Primeira Etapa, determinando-se a CPP a ser efetivamente recolhida em GPS, com código de pagamento 2003.
CPP a ser recolhida em GPS = 0,25 (fator) x R$ 2.069,88(CPP fictícia) = R$ 517,47
A CPP apurada na atividade de serviço não está incluída na alíquota do Simples Nacional, devendo ser recolhida junto com a contribuição previdenciária descontada dos segurados, através da GPS com Código de Pagamento 2003.
Resumo da GPS apurada:
Campo 3 – Código de Pagamento – 2003
Campo 6 – Valor do INSS (R$ 951,03 + R$ 517,47) ………….R$ 1.468,50
Campo 9 – Valor de Outras Entidades e Fundos …………….R$ 0,00
Campo 11 – Total………………………………………………………….. R$ 1.468,50
III – Empresa que consegue separar parte dos empregados por atividade
Exemplo 1:
FOLHA DE PAGAMENTO | |||
Segurados | Salário de Contribuição | INSS do Segurado* | CPP** |
Empregado A (comércio) | R$ 954,00 | R$ 76,32 | R$ 209,88 |
Empregado B ( comércio e serviço) | R$ 1.200,00 | R$ 96,00 | R$ 264,00 |
Empregado C ( comércio e serviço) | R$ 1.800,00 | R$ 162,00 | R$ 396,00 |
Empresário (comércio) | R$ 6.000,00 | R$ 621,03 | R$ 1.200,00 |
Total | R$ 9.954,00 | R$ 951,03 | R$ 2.069,88 |
* Calculado com base nas faixas e Alíquotas previstas para o ano de 2018 (PORTARIA MF Nº 15, DE 16 DE JANEIRO DE 2018 (DOU 17.01.2018)
** Calculada com base na alíquota de 20% + RAT de 2% para os trabalhadores empregados e alíquota de 20% para o empresário contribuinte individual.
Empresa optante pelo Simples Nacional em que o empregado “A” e o Empresário atuam exclusivamente na atividade de comércio e os empregados “B” e “C” atuam simultaneamente nas atividades de comércio e serviço.
Em relação aos trabalhadores que atuam exclusivamente na atividade de comércio, a CPP já está incluída na alíquota do Simples Nacional.
– Apuração do empregado “A” e Empresário (CPP já incluída na alíquota do Simples Nacional):
- Valor do INSS do Segurado (R$ 76,32 + R$ 621,03) = R$ 697,35
- Valor CPP = R$ 0,00
- Valor de Outras Entidades e Fundos = R$ 0,00
- Total = R$ 697,35
Em relação aos trabalhadores que atuam simultaneamente nas atividades de comércio e serviço, a CPP será calculada conforme item II (Empresa que NÃO consegue separar os empregados por atividade), devendo ser recolhida junto com a contribuição previdenciária descontada dos segurados, através da GPS com Código de Pagamento 2003.
Receita Bruta do comércio (Anexo I): R$ 30.000,00
Receita Bruta de serviços (Anexo IV): R$ 10.000,00
Receita Bruta Total: R$ 40.000,00
Total da CPP da Folha de Pagamento (CPP fictícia) = R$ 264,00 + R$ 396,00 = R$ 660,00
Fator = R$ 10.000,00 / R$ 40.000,00 = 0,25
CPP a ser recolhida em GPS = 0,25 (fator) x R$ 660,00 (CPP fictícia) = R$ 165,00
– Apuração dos empregados “B” e “C” (CPP não incluída na alíquota do Simples Nacional):
- Valor do INSS do Segurado (R$ 96,00 + R$ 162,00) = R$ 258,00
- Valor CPP = R$ 165,00
- Valor de Outras Entidades e Fundos = R$ 0,00
- Total = R$ 423,00
Resumo da GPS apurada:
Campo 3 – Código de Pagamento – 2003
Campo 6 – Valor do INSS (R$ 642,88 + R$ 423,00)………….. R$ 1.065,88
Campo 9 – Valor de Outras Entidades e Fundo……………… R$ 0,00
Campo 11 – Total…………………………………………………….. ….. R$ 1.065,88
Exemplo 2:
FOLHA DE PAGAMENTO | |||
Segurados | Salário de Contribuição | INSS do Segurado* | CPP** |
Empregado A (comércio e serviço) | R$ 954,00 | R$ 76,32 | R$ 209,88 |
Empregado B (serviço) | R$ 1.200,00 | R$ 96,00 | R$ 264,00 |
Empregado C (serviço) | R$ 1.800,00 | R$ 162,00 | R$ 396,00 |
Empresário (comércio e serviço) | R$ 6.000,00 | R$ 621,03 | R$ 1.200,00 |
Total | R$ 9.954,00 | R$ 951,03 | R$ 2.069,88 |
* Calculado com base nas faixas e Alíquotas previstas para o ano de 2018 (PORTARIA MF Nº 15, DE 16 DE JANEIRO DE 2018 (DOU 17.01.2018)
** Calculada com base na alíquota de 20% + RAT de 2% para os trabalhadores empregados e alíquota de 20% para o empresário contribuinte individual.
Empresa optante pelo Simples Nacional em que os empregados “B” e “C” atuam exclusivamente na atividade de serviço e o empregado “A” e o Empresário atuam simultaneamente nas atividades de comércio e serviço.
Em relação aos trabalhadores que atuam exclusivamente na atividade de serviço, a CPP não está incluída na alíquota do Simples Nacional, devendo ser recolhida junto com a contribuição previdenciária descontada dos segurados, através da GPS com Código de Pagamento 2003.
– Apuração dos empregados “B” e “C” (CPP não incluída na alíquota do Simples Nacional):
- Valor do INSS do Segurado (R$ 96,00 + R$ 162,00) = R$ 258,00
- Valor CPP (R$ 264,00 + R$ 396,00) = R$ 660,00
- Valor de Outras Entidades e Fundos = R$ 0,00
- Total = R$ 918,00
Em relação aos trabalhadores que atuam simultaneamente nas atividades de comércio e serviço, a CPP será calculada conforme item II (Empresa que NÃO consegue separar os empregados por atividade), devendo ser recolhida junto com a contribuição previdenciária descontada dos segurados, através da GPS com Código de Pagamento 2003.
Receita Bruta do comércio (Anexo I): R$ 30.000,00
Receita Bruta de serviços (Anexo IV): R$ 10.000,00
Receita Bruta Total: R$ 40.000,00
Total da CPP da Folha de Pagamento (CPP fictícia) = R$ 209,88 + R$ 1.200,00 = R$ 1.409,88
Fator = R$ 10.000,00 / R$ 40.000,00 = 0,25
CPP a ser recolhida em GPS = 0,25 (fator) x R$ 1.409,88 (CPP fictícia) = R$ 352,47
– Apuração do empregado “A” e Empresário (CPP não incluída na alíquota do Simples Nacional):
- Valor do INSS do Segurado (R$ 76,32 + R$ 621,03) = R$ 697,35
- Valor CPP = R$ 352,47
- Valor de Outras Entidades e Fundos = R$ 0,00
- Total = R$ 1.049,82
Resumo da GPS apurada:
Campo 3 – Código de Pagamento – 2003
Campo 6 – Valor do INSS (R$ 918,00 + R$ 1.049,82)…………. R$ 1.967,82
Campo 9 – Valor de Outras Entidades e Fundo……………… R$ 0,00
Campo 11 – Total…………………………………………………………… R$ 1.967,82
Preenchimento do SEFIP
As formas de preenchimento apresentadas a seguir são baseadas na IN RFB nº 925, de 2009, e não consideram eventual sujeição à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
Empresa com atividades tributadas exclusivamente na forma do Anexo IV
Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2009, a empresa optante pelo Simples Nacional que exerça atividades tributadas exclusivamente na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, deve prestar no Programa SEFIP (Sistema Empresa de Recolhimento ao FGTS e Informações à Previdência Social) as seguintes informações:
- No campo “SIMPLES”, preencher “1 – Não Optante”; e
- No campo “Outras Entidades”, preencher “0000”.
Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado “2100” no campo “Cód. Pagamento GPS”. As contribuições devem ser recolhidas em GPS com os códigos de pagamento e valores apurados pelo SEFIP.
Empresa com atividades tributadas na forma do Anexo IV simultaneamente com o(s) Anexo(s) I, II, III ou V
Para fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2009, a empresa optante pelo Simples Nacional que exerça atividades tributadas na forma dos Anexos I a III e V simutaneamente com atividades tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, deve prestar no SEFIP (Sistema Empresa de Recolhimento ao FGTS e Informações à Previdência Social) as seguintes informações:
- No campo “SIMPLES”, preencher “2 – Optante”; e
- No campo “Outras Entidades”, preencher “0000”.
Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado “2003” no campo “Cód. Pagamento GPS”. Neste caso, a empresa deverá preencher a GPS com os valores efetivamente devidos, utilizando o código “2003”, devendo desconsiderar a GPS emitida pelo Programa SEFIP.
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (Desoneração da Folha de Pagamento)
A Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013 regulamentou a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) para as empresas da área da construção civil tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a atividade principal esteja enquadrada nos grupos 412, 421, 422, 429, 431, 432, 433 ou 439 da CNAE 2.0. A data de ingresso na sistemática de apuração pela CPRB e as alíquotas aplicáveis estão detalhadas no Anexo I a IN RFB nº 1.436/2013.
Considera-se atividade principal, neste caso, aquela de maior receita auferida ou esperada na forma prevista no artigo 17 da IN RFB nº 1.436/2013.
No caso da empresa exercer atividade tributada na forma do Anexo IV simultaneamente com outra atividade enquadrada em um dos demais Anexos, a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) será apurada apenas em relação à parcela da receita bruta auferida nas atividades tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.
O recolhimento da CPRB deverá ser realizado mediante DARF, na forma definida no inciso III do art. 4º da IN RFB nº 1.436, de 2013.
A CPRB relativa ao período de apuração (PA) compreendido entre janeiro de 2014 e novembro de 2015 deverá ser informada por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D). O item 13.9 do Manual do PGDAS-D e DEFIS apresenta orientações sobre a CPRB.
Por força da Instrução Normativa RFB nº 1.599/2015, a partir da competência dezembro de 2015, as empresas optantes pelo Simples Nacional que estiverem sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) estão obrigadas à apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) para a prestação de informações referentes a esta contribuição, uma vez que o PGDAS-D deixou de ser utilizado para essa finalidade.
Por força da Lei nº 13.161/2015, a partir de 01/12/2015, a aplicação da CPRB é facultativa. Para as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, a opção dar-se-á por obra de construção civil e será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência de cadastro no CEI ou à primeira competência subseqüente para a qual haja receita bruta apurada para a obra, e será irretratável até o seu encerramento.
(Fonte: Jornal Contábil)