Dúvidas mais comuns recebidas pela Receita Federal a respeito da DCTFWeb

1) Considerando que o pagamento das contribuições sociais depende do fechamento do eSocial e/ou da EFD-Reinf, o que fazer quando o contribuinte não conseguir enviar as informações de algum trabalhador no eSocial?

Quando o contribuinte não conseguir efetuar o fechamento dos eventos periódicos no eSocial poderá utilizar o Evento S-1295 – Totalização para Pagamento em Contingência para geração da DCTFWeb e pagamento das contribuições sociais.

Este evento é uma estratégia de contingência para ser utilizado quando determinado contribuinte tiver algum problema com o fechamento dos eventos periódicos. A partir dele, o sistema calculará as contribuições sociais com os dados transmitidos até o seu aceite e enviará para a DCTFWeb no ambiente e-Cac da Receita Federal.

Lá, o contribuinte poderá confessar a dívida e emitir o documento de arrecadação – DARF Numerado. Quando o contribuinte solucionar os problemas que impediram o fechamento, poderá encerrar a sua escrituração, acionar novamente a DCTFWeb e completar a confissão de sua dívida.

2) E no caso das contribuições decorrentes de reclamatórias trabalhistas? Quais os procedimentos para emissão do documento de arrecadação?

Até que o evento específico para reclamatórias trabalhistas seja construído no eSocial, os contribuintes devem continuar executando os mesmos procedimentos ora vigentes, ou seja: fazer GFIP códigos 650/660 e recolher por meio de GPS.

O módulo para reclamatórias trabalhistas no eSocial tem previsão de implantação no decorrer do exercício seguinte – 2019.

3) Como será a geração do DARF? Teremos um único DARF ou um para cada débito?

O sistema tem como padrão a emissão de um único DARF contendo todos os débitos do mesmo contribuinte. Entretanto, ele permite que o contribuinte escolha qual ou quais débitos deseja incluir na composição do DARF. Permite também que ele edite o valor do saldo a pagar caso não tenha recursos para o pagamento total do saldo e ainda possibilita a edição da data prevista para pagamento, caso em que já emite o documento com os juros e multas cabíveis.

4) No caso de identificação de erro no valor dos débitos apurados na DCTFWeb, quais procedimentos devem ser adotados?

Caso o contribuinte identifique erro no valor dos débitos apurados, que estão exibidos naDCTFWeb, deverá retornar na escrituração (eSocial ou EFD-Reinf) e efetuar os ajustes necessários. A alteração do valor dos débitos somente é possível a partir da escrituração.

5) No caso de retificação do eSocial ou EFD – Reinf após a transmissão e pagamento daDCTFWeb. Como aproveitar os valores recolhidos?

No caso de retificação da escrituração e da DCTFWeb com geração de novos valores de débitos, o sistema dispõe de uma funcionalidade para apropriar os pagamentos referentes ao mesmo período de apuração, gerando o saldo a pagar apenas da diferença.

Para isto o sistema importa o documento de arrecadação do sistema de pagamentos da RFB.

6) Como devem agir os contribuintes para efetuar a compensação de débitos gerados na DCTFWeb com créditos disponíveis?

A declaração de compensação deve ser feita por meio do PER/DCOMP Web, disponível no portal e-Cac, sendo necessário que a pessoa jurídica tenha certificado digital. No PER/DCOMP Web o contribuinte deverá informar a categoria da DCTF e o período de apuração dos débitos que deseja compensar.

Os débitos serão importados automaticamente da última DCTFWeb transmitida pelo contribuinte da categoria e período de apuração informados.

O contribuinte deverá, então, informar o valor que deseja compensar de cada débito, limitado ao saldo a pagar constante da DCTF Web. Para fazer a compensação o contribuinte precisará também informar no PER/DCOMP Web o crédito que pretende utilizar.

Na compensação o contribuinte poderá utilizar crédito de origem previdenciária:

  • Retenção – Lei 9.711/98, referentes a saldo de retenções sofridas no caso de cessão de mão de obra após a dedução na DCTF Web (a partir de agosto de 2018) ou em compensação na GFIP (até julho de 2018);
  • contribuição previdenciária paga a maior ou indevidamente em GPS;
  • Pagamento indevido ou a maior realizado em DARF referentes à Contribuição Previdenciária sobre receita bruta (CPRB);
  • Pagamento indevido ou a maior de eSocial, ou seja, pagamento do DARF gerado pela DCTF Web em duplicidade ou que se tornou indevido em razão de retificação da DCTF Web.

No caso de crédito de retenção na cessão de mão de obra, o contribuinte deverá fazer previamente o pedido de restituição utilizando o programa PER/DCOMP, disponível no sítio da Receita Federal, e fazer a declaração de compensação utilizando o PER/DCOMP Web, informando que o crédito foi detalhado em PER/DCOMP anterior.

Caso o contribuinte já tenha transmitido pedido de restituição de crédito de retenção ou de contribuição previdenciária indevida ou a maior por meio do programa PGD PERDCOMP, e não tenha recebido a restituição nem Despacho Decisório de indeferimento, poderá utilizar o crédito para compensar débitos da DCTF Web utilizando o PER/DCOMP Web.

Nos termos das alterações implementadas pela Lei nº 13.670, de 2018, para compensar os débitos oriundos da DCTF Web, os contribuintes que estão na primeira etapa do eSocialpoderão também utilizar créditos de origem não previdenciária desde que apurados a partir de agosto de 2018.

Para compensar os débitos poderão ser utilizados no PER/DCOMP Web os seguintes créditos:

  • PIS não cumulativo;
  • COFINS não cumulativo;
  • Saldo negativo de IRPJ;
  • Saldo negativo de CSLL;
  • Pagamentos indevidos ou a maior;
  • Ressarcimento de IPI;
  • Reintegra.

No caso de o contribuinte utilizar créditos de saldos negativos, reintegra ou ressarcimento de IPI, deverá fazer previamente um PER/DCOMP com demonstrativo do crédito, utilizando o programa disponível no sítio da Receita Federal, e, após, poderá fazer a declaração de compensação utilizando o PER/DCOMP Web, informando que o crédito foi detalhado em PER/DCOMP anterior.

Cabe registrar que essa compensação está regida pelo art. 74 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e disciplinado especialmente pelos arts. 65 a 79 da Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017.

7) E no caso de créditos previdenciários decorrentes de ação judicial que eram compensados em GFIP. Podem ser informados no programa PERDCOMP Web?

Sim. Primeiramente o contribuinte deve formalizar processo com pedido de habilitação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, nos termos do art. 100 da Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 2017.

Após o deferimento do pedido de habilitação pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, o contribuinte também utilizará o PER/DCOMPWeb para fazer a compensação dos débitos oriundos da DCTF Web. Será disponibilizada nova versão do PER/DCOMP Web em 10 de setembro de 2018, possibilitando ao contribuinte informar que o crédito é oriundo de ação judicial.

De se ressaltar que o contribuinte deve manter sob sua guarda demonstrativo dos valores destes créditos com o saldo já utilizados em GFIP.

8) Os créditos disponíveis podem ser utilizados para compensação com débitos de outras entidades e fundos?

Sim. Os contribuintes que tiverem a apuração das contribuições sociais por meio do eSocial/DCTFWeb podem utilizar os créditos para a compensação com débitos de outras entidades e fundos (Ex.: Sistema “S”, FNDE, INCRA, etc), utilizando o aplicativo PER/DCOMPWeb no portal e-Cac.

9) Posso utilizar o saldo de salário-família e salário-maternidade para compensar com débitos apurados nos meses seguintes à apuração dos mesmos?

Não. Os créditos de salário-família e salário-maternidade devem ser objeto de dedução/aproveitamento na DCTFWeb do período a que se referem.

Caso haja saldo, o mesmo não pode ser objeto de compensação nos meses seguintes. O contribuinte poderá fazer o pedido de reembolso utilizando o PGD PER/DCOMP disponível no sítio da Receita Federal.

10) Quais créditos não previdenciários podem ser utilizados para compensação com débitosapurados na DCTFWeb?

Podem ser utilizados créditos não previdenciários relativos ao período de apuração posterior à utilização do eSocial/DCTFWeb para apuração dos débitos.

Ou seja, para as empresas que estão no primeiro grupo de implantação do eSocial a partir do período de apuração AGOSTO/2018.

Créditos referentes a período de apuração anteriores não podem ser utilizados, ainda que objeto de retificação em data posterior.

Ressalte-se ainda a necessidade de observação do §3º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996 para identificação das demais vedações de compensação. Vide resposta ao item 7.

11) O que o contribuinte deve fazer (informar a RFB) após utilizar o PER/DCOMP Web para compensar débitos apurados na DCTFWeb?

Após a utilização do PERDCOMPWeb para compensação de débitos apurados na DCTFWeb o contribuinte não necessita retornar na DCTFWeb para informar a realização da compensação – DCOMP e reduzir o saldo a pagar.

O sistema de controle da RFB identificará que o débito apurado e informado como saldo a pagar na DCTFWeb foi extinto pela apresentação da Declaração de Compensação (PER/DCOMPWeb) sem a necessidade de o contribuinte retificar a DCTFWeb.

12) Os processos judiciais que reconhecem os créditos para utilização no PER/DCOMP Web devem ser informados nos eventos S-1070 ou R-1070 do eSocial e EFD-Reinf?

Não. Tais processos devem apenas ser habilitados na unidade da RFB de jurisdição do contribuinte para poderem ser utilizados mediante compensação, conforme item 8. Nas escriturações (eSocial e EFD-Reinf) devem ser informados processos judiciais que interfiram na APURAÇÃO das contribuições.

13) No período em que a GFIP for apresentada para atender à Caixa Econômica Federal e emissão do FGTS e a empresa enviar a DCTFWeb para recolhimento das contribuições previdenciárias por meio do DARF, que procedimento deve adotar o contribuinte para evitar a cobrança em duplicidade dos débitos previdenciários?

Não há necessidade de nenhuma ação do contribuinte.

A partir da obrigatoriedade da DCTFWeb a RFB bloqueará, para os contribuintes obrigados à DCTFWeb, a recepção da GFIP em seus sistemas de controle.

Os débitos e créditos para fins de análise de expedição de CND, serão, exclusivamente, aqueles declarados em DCTFWeb e pagos por meio do DARF e/ou compensado por meio do PER/DCOMP Web.

14) Caso o valor do crédito vinculável apurado por meio da EFD-Reinf seja superior ao valor do débito previdenciário na DCTF Web do período de apuração, a empresa poderá aproveitar este saldo e compensar débitos de períodos de apuração futuros?

Sim. Os saldos de retenção não deduzidos em determinado período de apuração poderão ser objeto de pedido de restituição por meio do programa PGD PER/DCOMP.

E, após a transmissão do pedido de restituição, o crédito poderá ser utilizado em compensação de débitos no PER/DCOMP Web tanto de contribuições previdenciárias quanto de outros débitos, como IRPJ, COFINS, PIS, etc.

No entanto a dedução na DCTF Web deve ser feita apenas no mesmo período de apuração.

15) Saldos de créditos previdenciários anteriores ao eSocial e à DCTFWeb podem ser utilizados para compensação de débitos não previdenciários?

Não. Os créditos previdenciários anteriores à utilização da DCTF Web somente podem ser utilizados para compensar débitos previdenciários.

No entanto os créditos apurados a partir da utilização da DCTF Web poderão ser utilizados no PER/DCOMP Web para compensar outros débitos também apurados a partir de agosto de 2018, como IRRF, IRPJ, CSLL, COFINS, PIS, etc, nos termos dos arts. 65 a 79 da Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 2017.

Cabe lembrar que os saldos de Salário Família e salário maternidade não são mais passíveis de utilizar em compensação em PER/DCOMP.

16) Qual a diferença entre o PER/DCOMP Web e o programa PER/DCOMP? Quais procedimentos devem ser executados em cada um deles?

O contribuinte pode utilizar tanto o PER/DCOMP Web, com acesso no portal e-CAC, quanto o programa PER/DCOMP, disponível no sítio da Receita Federal para download.

Os efeitos do pedido de restituição ou da declaração de compensação serão os mesmos para o contribuinte que utilizar um ou outro programa.

O PER/DCOMP Web traz algumas facilidades para o contribuinte tendo em vista que a aplicação acessa a base de dados da Receita.

No entanto existem algumas diferenças entre os programas.

Deverá ser utilizado exclusivamente o PER/DCOMP Web para
  • Compensar débitos oriundos da DCTF Web;
  • Fazer pedido de restituição ou declaração de compensação informando crédito de pagamento indevido ou a maior de eSocial, ou seja, pagamento do DARF gerado pela DCTF Web em duplicidade ou que se tornou indevido em razão de retificação da DCTF Web;
  • Compensar outros débitos fazendários com créditos previdenciários.
Deverá ser utilizado o programa PGD PER/DCOMP para
  • fazer o pedido de reembolso de Salário Família e salário maternidade;
  • Fazer o primeiro PER/DCOMP informando um crédito de Retenção – Lei 9.711/98, saldo negativo de IRPJ ou CSLL, reintegra, ressarcimento de IPI (após esse primeiro PER/DCOMP poderá utilizar o PER/DCOMP Web para fazer compensação informando que o crédito já foi demonstrado em documento anterior).
Pode ser utilizado tanto o programa PGD PER/DCOMP quanto o PER/DCOMP Web para
  • Fazer a declaração de compensação ou o pedido de restituição da contribuição previdenciária paga a maior ou indevidamente em GPS;
  • Fazer a declaração de compensação ou o pedido de restituição do pagamento indevido ou a maior realizado em DARF referentes à contribuição previdenciária sobre receita bruta (CPRB);
  • Fazer o pedido de ressarcimento de PIS e COFINS não cumulativo. O PER/DCOMP Web evoluirá ao longo do tempo para permitir ao contribuinte fazer o pedido de restituição, ressarcimento ou reembolso e a declaração de compensação integralmente por meio dessa ferramenta.

O PER/DCOMP Web evoluirá ao longo do tempo para permitir ao contribuinte fazer o pedido de restituição, ressarcimento ou reembolso e a declaração de compensação integralmente por meio dessa ferramenta.

(Fonte: site RFB – 31.08.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista)

Compartilhe este Post:

Notícias relacionadas

 

SEDE | Av. Passos, 120 – 6º e 7º andares – Centro Rio de Janeiro – CEP 20051-040

CNPJ: 31.248.933/0001-26

Telefone: (21) 2216-5353

E-mail: sesconrj@sescon-rj.org.br

Serviços