Através da Lei Complementar nº 169 de 2019, publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira, 03/12, o governo federal autorizou a constituição de sociedade de garantia solidária e de sociedade de contragarantia.
Com a publicação da LC nº 169/2019, o Capítulo IX da Lei Complementar nº 123 de 2006 (Lei do Simples Nacional), passa a vigorar acrescido da Seção I-A, que traz o art. Art. 61-E para tratar:
Da Sociedade de Garantia Solidária e da Sociedade de Contragarantia
Fica autorizada a constituição de sociedade de garantia solidária (SGS), sob a forma de sociedade por ações, para a concessão de garantia a seus sócios participantes.
Os atos da sociedade de garantia solidária serão arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
De acordo com a Lei Complementar nº 169 de 2019, é livre a negociação, entre sócios participantes, de suas ações na respectiva sociedade de garantia solidária, respeitada a participação máxima que cada sócio pode atingir.
Podem ser admitidos como sócios participantes os pequenos empresários, microempresários e microempreendedores e as pessoas jurídicas constituídas por esses associados.
Sem prejuízo do disposto nesta Lei Complementar, aplicam-se à sociedade de garantia solidária as disposições da lei que rege as sociedades por ações.
O contrato de garantia solidária tem por finalidade regular a concessão da garantia pela sociedade ao sócio participante, mediante o recebimento de taxa de remuneração pelo serviço prestado, devendo fixar as cláusulas necessárias ao cumprimento das obrigações do sócio beneficiário perante a sociedade.
Para a concessão da garantia, a sociedade de garantia solidária poderá exigir contragarantia por parte do sócio participante beneficiário, respeitados os princípios que orientam a existência daquele tipo de sociedade.
A sociedade de garantia solidária pode conceder garantia sobre o montante de recebíveis de seus sócios participantes que sejam objeto de securitização.
É autorizada a constituição de sociedade de contragarantia, que tem como finalidade o oferecimento de contragarantias à sociedade de garantia solidária, nos termos a serem definidos por regulamento.
A sociedade de garantia solidária e a sociedade de contragarantia integrarão o Sistema Financeiro Nacional e terão sua constituição, organização e funcionamento disciplinados pelo Conselho Monetário Nacional, observado o disposto nesta Lei Complementar.”
A partir de quando poderão ser constituídas as sociedades de garantia solidária e de contragarantia de que trata esta Lei Complementar? Esta data depende de quando entrará em vigor a Lei Complementar nº 169/2019.
A Lei Complementar nº 169/2019, entrará em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados de hoje, dia 03 de dezembro de 2019, data de publicação da norma.
Confira aqui íntegra da Lei Complementar nº 169 de 2019.
Quer saber sobre os vetos da Lei Complementar nº 169 de 2019? Confira aqui Mensagem 632 do Presidente da República.
(Fonte: Siga o Fisco)