Governo regulamenta implementação e operacionalização do FGTS Digital.

Portaria nº 3.211/ 2023 do Ministério do Trabalho e Emprego regulamenta a implementação e a operacionalização do sistema FGTS Digital, que substituirá o atual envio de informações do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) dos empregados pelas empresas, atualmente realizado pelo sistema Conectividade Social/Caixa.

Pela medida, publicada no Diário Oficial da União (DOU) do dia 21/08, o sistema será implementado conforme cronograma a ser divulgado, que conterá duas etapas de produção e operação, que serão desenvolvidas em: ambiente de produção e em operação limitada; e ambiente de produção e em operação efetiva.

A etapa desenvolvida em ambiente de produção e em operação limitada servirá para que o usuário possa testar o FGTS Digital antes de seu início em operação efetiva, utilizando-se dos dados reais transmitidos ao Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial), com possibilidade de simular, sem qualquer valor legal, a geração e o recolhimento de guias.

Na etapa desenvolvida em ambiente de produção e em operação efetiva o empregador ou responsável será obrigado a: elaborar a folha de pagamento e declarar os dados relacionados aos valores do FGTS no eSocial; e prestar as informações relativas à base de cálculo da indenização compensatória.

As funcionalidades e ferramentas do FGTS Digital, bem como sua regulamentação, serão introduzidas de forma gradual, não gerando para o usuário o direito de exigir a utilização daquelas que ainda não estiverem disponíveis.

Compete à Secretaria de Inspeção do Trabalho a gestão do FGTS Digital, divulgar as ações relacionadas à sua implementação, manutenção e aperfeiçoamento e aprovar e publicar atos normativos relacionados ao FGTS Digital, bem como expedientes de caráter administrativo necessários ao cumprimento do disposto nesta Portaria. A poderá, ainda, constituir grupos técnicos para especificar, desenvolver, implementar e aperfeiçoar o FGTS Digital, bem como para subsidiar a elaboração de manuais de orientação e atos normativos.

O acesso do usuário ao FGTS Digital será realizado mediante autenticação da identidade digital na plataforma gov.br, com selo de confiabilidade no nível prata ou ouro. O acesso da pessoa jurídica ou equiparada será efetuado pela pessoa física que a represente legalmente perante o CNPJ ou com a utilização de certificado digital da pessoa jurídica e-CNPJ, cujo responsável corresponda ao seu representante legal perante o CNPJ.

O FGTS Digital e os sistemas a ele integrados utilizarão os dados cadastrais declarados perante a Receita Federal do Brasil no CPF e no CNPJ, cabendo ao empregador ou responsável pelo FGTS mantê-los corretos e atualizados, especialmente o endereço completo de seu principal domicílio, os quais serão reputados válidos para todos os atos fiscais que vierem a ser realizados e para os fins previstos nesta Portaria.

O acesso ao FGTS Digital para o exercício de atos em nome de terceiro será permitido à pessoa legalmente habilitada, mediante mandato digital gerado obrigatoriamente no Sistema de Procuração Eletrônica, integrado ao FGTS Digital.

Guia do FGTS Digital

A geração da Guia do FGTS Digital (GFD) deverá ser realizada pelo empregador ou responsável, mediante utilização do respectivo sistema, que considerará os dados e informações declarados: no eSocial, por ocasião da elaboração da folha de pagamento e declaração de outras informações; e no FGTS Digital, em relação ao histórico de remunerações e afastamentos ou ao valor total da base de cálculo da indenização compensatória do FGTS, quando cabível.

Para os fatos geradores ocorridos até o início da etapa efetiva, o FGTS devido continuará a ser recolhido: pelas guias geradas pelo empregador ou responsável no Conectividade Social e demais sistemas a ele integrados; e até o dia 7 de cada mês, em relação à obrigação de depositar a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas.

Para os fatos geradores ocorridos a partir da data de início da etapa efetiva, será obrigatória a utilização da GFD para o seu recolhimento, bem como para os valores de FGTS decorrentes de fatos geradores relativos a competências anteriores declarados em competência de apuração ocorrida a partir desta data.

A GFD será recolhida exclusivamente pelo arranjo de pagamentos Pix, instituído pelo Banco Central do Brasil.

Acesse a íntegra da Portaria nº 3.211/ 2023 do Ministério do Trabalho e Emprego.

(Com informações da Foco – Relações Governamentais)

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