DIRF 2020: tudo que você precisa saber sobre regras e prazos de entrega

Início de ano é hora de retomar a lista de obrigações fiscais e contábeis que precisam ser entregues ao Governo Federal. Para algumas empresas e contribuintes isso inclui a DIRF 2020.

Como nem todas as companhias e pessoas físicas são obrigadas a declará-la, sempre surgem dúvidas sobre a necessidade ou não da sua entrega. Neste artigo vamos esclarecer as principais questões sobre o tema para que você inicie 2020 já preparado para cumprir os prazos de entrega dessa documentação.

O que é DIRF e para que ela serve?

DIRF é uma sigla para Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte. A apresentação desse documento é obrigatória para as empresas que fizeram algum tipo de retenção de Imposto de Renda ou contribuições incidentes sobre a folha de pagamento durante o ano-calendário de 2019.

É importante que a empresa fique atenta ao preenchimento correto dos dados e ao cálculo dos montantes. Em caso de divergência entre a versão apresentada pela empresa e a versão apresentada pelo contribuinte, a Receita Federal faz uma apuração para ver quem errou. Caso seja a empresa, ela será multada por inconsistência ou omissão de informações.

Quem é obrigado a entregar a DIRF 2020?

A Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) em sua versão 2020 é obrigatória para pessoas físicas e jurídicas que durante o ano-calendário de 2019 tenham pagado ou creditado rendimentos sobre os quais tenha havido algum tipo de retenção.

Como já mencionado anteriormente, falamos do Imposto Sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) e as Contribuições Sociais Retidas (tais como CSL, PIS-Pasep e Cofins). A declaração deve ser feita mesmo que a retenção tenha sido feita em apenas um único mês do ano anterior.

Qual é o prazo de entrega da DIRF 2020?

De acordo com a Instrução Normativa 1.915/2019 divulgada pela Receita Federal, o prazo limite para entrega da DIRF 2020 é as 23h59m59s do dia 28 de fevereiro de 2020.

No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, ocorrida no ano-calendário de 2020, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a DIRF 2020 relativa ao ano-calendário de 2020 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto se o evento ocorrer no mês de janeiro de 2020, caso em que a DIRF 2020 poderá ser apresentada até o último dia útil do mês de março de 2020.

Importante: não deixe para fazer a entrega na última hora. Isso porque o aplicativo trabalha com uma série de validações de informação e, em caso de inconsistência dos dados, erros serão apontados, o que fará com que a sua declaração não seja aceita. O recibo de entrega ficará disponível apenas em casos com validação sem erros.

É possível fazer retificações na DIRF 2020. Caso você verifique que alguma informação enviada está incorreta, as correções podem ser feitas durante um prazo de até cinco anos, a contar da data de entrega da DIRF. Porém, ainda assim, é importante que você faça qualquer tipo de verificação ou retificação o quanto antes.

Qual é a multa por atraso na entrega da DIRF 2020?

O contribuinte que deixar de entregar a obrigação acessória ou entregá-la fora do prazo estabelecido pela legislação, bem como aquele que apresentar a obrigação com incorreção ou omissão de informações, estará sujeito ao pagamento de multas calculadas da seguinte forma, conforme a Instrução Normativa SRF nº 197, de 10 de setembro de 2002:

Aplicação do percentual de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o valor dos tributos e contribuições informados no documento, ainda que pagos em sua integralidade, no caso de falta de entrega da DIRF ou sua entrega após o prazo, até o limite de até 20%;

Multa mínima no valor de R$ 200 para as pessoas físicas, pessoas jurídicas inativas e pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional;

Multa no valor de R$ 500 nos demais casos.

Como emitir a DIRF 2020?

A Receita Federal possui um programa próprio para preenchimento, validação e envio da DIRF. Todo ano é lançada uma nova versão do Programa Gerador de Declaração contendo as últimas alterações tributárias trazidas pelas instruções normativas e demais dispositivos legais.

Ou seja: é necessário que o contribuinte atualize o programa anualmente antes do prazo previsto para envio da DIRF. Caso contrário, não será possível fazer o preenchimento correto do documento e o envio à Receita Federal pode até mesmo não ser aceito.

O programa gerador da DIRF 2020 já teve a sua aprovação publicada no Diário Oficial da União, em 27 de dezembro de 2019. Entretanto, ele ainda não foi disponibilizado para download no site da Receita Federal. Fique de olho na página oficial da Receita Federal para baixar o programa assim que ele for disponibilizado. Embora ainda não exista uma data oficial, a expectativa é que isso ocorra na primeira quinzena de janeiro.

Guarde a documentação relacionada à DIRF 2020

A Receita Federal destaca que, além da DIRF 2020, todos os documentos comprobatórios relacionados a ela devem ser guardados por um prazo mínimo de 5 anos. Isso inclui todos os documentos contábeis e fiscais que tenham relação com o IRRF.

A qualquer tempo, a Receita Federal poderá solicitar à empresa esclarecimentos relacionados à Declaração. Em caso de divergência, pode ser solicitado ainda a apresentação de documentos comprobatórios. Portanto, como medida de segurança, recomendamos que você mantenha essas informações.

Fonte: Jornal Contábil

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