Os contadores brasileiros e o crime contra a ordem tributária

O Contador, além de ser obrigado a conviver com prazos apertados, alterações constantes na legislação e a exigência de inúmeras obrigações acessórias, precisa estar atento às responsabilidades criminais oriundas de seu exercício profissional. Afinal, muitas empresas mantêm a prática do Caixa 2, e seus Contadores acabam declarando apenas uma parte do faturamento, deixando de apresentar o restante ao fisco, o que é ilícito. Neste artigo trataremos das implicações penais desta e de outras práticas que, de alguma forma, mascaram as demonstrações contábeis e podem ser enquadradas como crimes contra a ordem tributária.

Entendendo os crimes contra a ordem tributária

Crimes contra a ordem tributária são aqueles onde o contribuinte, o advogado, o funcionário público ou Contador lesam os cofres públicos, suprimindo ou reduzindo tributo, contribuição social ou qualquer acessório, mediante fraude.

Nos crimes contra a ordem tributária é necessário que aja dolo, ou seja, que exista a intenção de cometer a fraude, e as sanções aplicadas podem ser multas pecuniárias e penas restritivas de liberdade (reclusão, de dois a cinco anos, ou detenção, de seis meses a um ano).

O Profissional Contábil e o crime tributário

O art. 11 da Lei 8.137/90 estabelece que quem, de qualquer modo, concorre para os crimes contra a ordem tributária, incide nas penas previstas na lei, na medida de sua culpabilidade. À primeira vista, este dispositivo pode levar à conclusão que é admitida a responsabilização criminal do Contador, quando praticar qualquer ato lesivo ao Erário.

Entretanto, nem sempre a atuação deste profissional, mesmo acarretando prejuízos aos cofres públicos, configura-se como crime tributário. É necessário que a conduta seja praticada de forma deliberada, livre e consciente, ou seja, é preciso que o Contador aja com dolo.

Quando o Contador é responsabilizado criminalmente

De acordo com o entendimento dos tribunais, é possível identificar algumas situações distintas que evidenciam o limite da responsabilização criminal na atuação do Contador.

Cenário 1: o Contador presta informações errôneas ao fisco com ou sem o conhecimento e consentimento dos sócios da empresa, e estas informações levam à obtenção de vantagem fiscal indevida.

Resultado: fica caracterizado o crime de sonegação fiscal cometido pelo Contador, desde que comprovada sua intenção e sua consciência ao praticar o ato.

Cenário 2: o Contador, diante do emaranhado legislativo tributário, comete erros de boa-fé, acreditando que os procedimentos adotados estão corretos ou que eventuais privilégios fiscais praticados estão amparados pela legislação tributária.

Resultado: não há responsabilidade criminal do Contador se comprovado tratar-se de erro inevitável em sua atuação profissional.

Cenário 3: o Contador repassa ao fisco informações prestadas pelo seu cliente (aparentemente fidedignas), causado prejuízos fiscais, mas não possui absolutamente nenhum meio de identificar a fraude praticada pelo seu cliente e, da mesma forma, não se beneficiou financeiramente desta fraude.

Resultado: se provada a boa-fé do Contador, somente quem passou os dados fraudulentos e obteve proveito econômico com a sonegação fiscal responde pelo crime.

O que diz a lei?

Os crimes tributários estão tipificados na Lei 8.137/90:

Art. 1º Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

III – falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

IV – elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

V – negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

Pena – detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:

I – fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

II – deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;

III – exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;

IV – deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;

V – utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Como reduzir os riscos de responsabilização criminal

Diante da complexidade da legislação brasileira, manter uma empresa em total conformidade com as normas tributárias é um grande desafio. É altíssima a probabilidade de cometer algum tipo de deslize que possa ser caracterizado como crime tributário, de modo que os Contadores precisam estar em constante atualização, dominando as regras e realizando seu trabalho com zelo e profissionalismo.

É muito importante contar com tecnologia, tendo bons sistemas que calculem corretamente os valores a serem recolhidos, que gerem as obrigações acessórias devidas, que auditem permanentemente as informações em busca de inconsistências e que permitam avaliar o regime de tributação mais vantajoso para as empresas atendidas.

Além disso, o profissional contábil deve estar vigilante, monitorando se seus clientes estão realizando o pagamento dos tributos nos prazos legais e se há pendências nos fiscos Federal, Estaduais ou Municipais. Também é essencial trabalhar com um bom contrato de prestação de serviços que tenha cláusulas claras e abrangentes, bem como manter documentos contábeis e fiscais organizados para atender a fiscalização sempre que necessário.

Por fim, é preciso renunciar a clientes que insistam em sonegar ou em adotar práticas que atrapalhem a correta escrituração contábil. Não há honorários que compensem o risco de sofrer responsabilizações criminais. Além do profundo desgaste emocional de enfrentar um longo e doloroso processo, há o risco real de perder espaço no mercado, sofrer prejuízos financeiros e até mesmo cumprir penas restritivas de liberdade.

(Fonte: Jornal Contábil)

Compartilhe este Post:

Notícias relacionadas

 

SEDE | Av. Passos, 120 – 6º e 7º andares – Centro Rio de Janeiro – CEP 20051-040

CNPJ: 31.248.933/0001-26

Telefone: (21) 2216-5353

E-mail: sesconrj@sescon-rj.org.br

Serviços