A lei da liberdade econômica sob o aspecto trabalhista

No dia 21 de agosto de 2019, o Projeto de Lei sob nº 21/2019 foi aprovado no Senado Federal, após aprovação na Câmara dos Deputados, sendo então encaminhado para sanção Presidencial. Referido projeto, nada mais é do que a conversão em Lei, da tão falada “Medida Provisória da Liberdade Econômica – nº 881/2019”.

Inicialmente, diga-se que, quando o texto inicial foi submetido a apreciação Presidencial, em sua exposição de motivos justificou-se a criação da referida Medida Provisória pelo fato que no Brasil prevalecia o pressuposto de que as atividades econômicas deviam ser exercidas somente se presente a permissão expressa do Estado, gerando insegurança aos empresários que tinham interesse em investir no Brasil[1].

E, nesse aspecto, diante de tal insegurança, não haveria geração de empregos e renda, o que poderia ser uma das causas da estagnação econômica e da falta de renda real dos brasileiros, o que motivaria a ampliação da liberdade econômica empresarial, eliminando de forma imediata a característica do Estado controlador, especialmente, nas relações macroeconômicas. Seguindo esse tom de liberdade e de necessidade de combate a estagnação econômica e ao desemprego, a nova Lei permite que o empregador não se limite aos dias e horários impostos pelo Estado, desde que respeitado o direito ao sossego e as normas da vizinhança.

O Projeto de Lei também prevê a Carteira de Trabalho Digital, equiparada aos documentos físicos, o que na realidade representa não só um meio de desburocratização do Estado, mas também um meio de proteção ao meio ambiente e de acompanhamento das demais legislações esparsas relativas a digitalização e ao uso do meio eletrônico de forma preponderante.

Além da emissão da Carteira de Trabalho Digital, o Projeto de Lei prevê alterações no prazo para anotação do documento, autorização para trabalho aos domingos e regras acerca da obrigatoriedade do registro de jornada.

De acordo com a proposta aprovada no Senado a Carteira de Trabalho e Previdência Social será emitida, preferencialmente, pelo meio eletrônico e será identificada pelo CPF do trabalhador, além de ter aumentado o prazo para as empresas realizarem a anotação, que antes era de 48 horas e passou a 5 dias úteis. Segundo o novo texto, o trabalhador deverá tomar conhecimento das anotações em até 48 horas de sua efetivação.

Outro ponto muito debatido relativamente as alterações do Projeto de Lei são as questões referentes a jornada. Atualmente as empresas com até 10 empregados estão desobrigadas a manter o registro da jornada. Assim, no caso de eventual ação trabalhista, é dever do trabalhador provar a jornada efetivamente realizada. O novo texto de Lei alterou este número para desobrigar do registro de jornada as empresas com até 20 empregados. Também no que diz respeito a jornada, o Projeto de Lei aprovado prevê a possibilidade de adoção do denominado ponto por exceção, mediante acordo individual ou convenção coletiva de trabalho. Nesta modalidade de registro de jornada, o trabalhador registra apenas as horas extras realizadas no registro de ponto e não mais a integralidade da jornada.

A Lei de Liberdade Econômica, em seu projeto, também passou a autorizar o trabalho aos domingos indiscriminadamente, o que antes era permitido apenas de maneira excecional, mediante prévia autorização, agora passou a ser permitido a todos os setores, sendo certo que, ao menos uma vez ao mês o trabalhador deverá ter o domingo como dia de repouso e os demais devem ser devidamente compensados ou remunerados de maneira dobrada, ou seja, com adicional de 100% ao valor da hora trabalhada. As mudanças indicadas visam diminuir a burocracia, facilitando a rotina das empresas e, até mesmo, de seus empregados.

Pode-se concluir que a Lei de Liberdade Econômica busca trazer segurança jurídica, em diversos âmbitos do direito brasileiro, quais sejam: empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho, com a clara intenção de aumentar a oferta de empregos e da produção econômica, com o consequente aumento na arrecadação de impostos. Esclareça-se por fim, que o texto aprovado pelo Senado sofreu algumas alterações do texto inicialmente aprovado pela Câmara e pode ser modificado pelo Presidente da República, que poderá sancionar ou vetar, total ou parcialmente, as alterações legislativas aprovadas.

(Fonte: Bem Paraná)

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