Bens de viajante: saída do país

Serão caracterizados como bens de viajante, os bens por ele portados, ou ainda, por ele remetidos ao exterior, em razão da sua viagem, por qualquer meio de transporte, sendo que nestas condições serão considerados como:

  1. a) bagagem acompanhada: a que o viajante levar consigo e no mesmo meio de transporte em que viaje;
  2. b) bagagem desacompanhada: a que sair do território aduaneiro, antes ou depois do viajante, ou que com ele chegue, mas em condição de carga;

É importante salientar quais os bens que não se enquadram na condição de bagagem, são eles: veículos automotores, motocicletas, motores para embarcação, motos aquáticas e similares, casas rodantes (motor homes), aeronaves e embarcações de todo tipo, exceto os bens unitários, de valor inferior aos limites de isenção, relacionados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

A bagagem acompanhada de viajante com destino ao exterior será isenta de tributos, no entanto, a pessoa física viajante deverá observar as proibições e restrições junto aos órgãos administrativos de controle.

O mesmo tratamento de bagagem acompanhada, com a isenção dos tributos, será dado a outros bens adquiridos no país, levados pessoalmente pelo viajante para o exterior, desde que não ultrapassem o limite de US$ 2.000,00 ou o equivalente em outras moedas e mediante apresentação de nota fiscal de aquisição no país.

Para os bens com valores acima de US$ 2.000,00 ou o equivalente em outras moedas, ou, ainda, quando não for possível a apresentação do documento fiscal correspondente, será dado o tratamento de exportação comum, devendo ser declarada a saída das mercadorias por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

Ressalta-se ainda, que o viajante deverá atentar-se para as situações de saída do país, portando valor superior a R$10.000,00 (ou equivalente em outras moedas), implicando na obrigatoriedade de apresentação da Declaração Eletrônica de Bens e Viajante (e-DBV).

Exportação Temporária de Bens

Os bens nacionais ou nacionalizados levados ao exterior por viajantes residentes no país ficarão sujeitos ao regime de exportação temporária, com suspensão do pagamento dos impostos, desde que retornem ao Brasil no estado em que saíram.

Nesta situação, o viajante deverá apresentar Declaração Simplificada de Exportação (DSE), emitida em formulário, ou ainda, registrar a Declaração Única de Exportação (DUE), no Siscomex, para a obtenção do regime de exportação temporária.

Salienta-se que, a Receita Federal do Brasil não irá dispor de um documento comprobatório de embarque do item submetido ao regime, logo, a responsabilidade de declarar a saída dos bens será do próprio viajante.

A extinção do regime poderá ocorrer de duas formas: no retorno dos bens ao país, denominado reimportação, ou, nos casos em que o bem não retorne ao Brasil, mediante exportação definitiva, sujeita ao regime comum de exportação.

Para os casos de reimportação, o viajante deverá comprovar a procedência dos bens, seja através da apresentação da Nota Fiscal de aquisição ou da declaração de exportação, registrada no momento da saída do país.

Por sua vez, a exportação definitiva deverá ocorrer por meio da retificação da Declaração de Exportação efetivada na saída do viajante junto à Receita Federal do Brasil.

(Fonte: Econet)

 

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