Retenção Previdenciária e obrigações acessórias eSocial, EFD-Reinf e GFIP

Aplicação da retenção da contribuição previdenciária (INSS) nos serviços prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada

As empresas que prestam serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada estão sujeitas à retenção da contribuição previdenciária de 11% (onze por cento) sobre o valor da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços conforme o art. 31 da Lei nº 8.212/1991. Para as empresas optantes pela desoneração da folha de pagamento, a retenção do INSS será reduzida para 3,5% (três e meio por cento) do valor dos serviços contratados na forma estabelecida pela Lei nº 12.546/2011.

Com base na Instrução Normativa RFB nº 971/2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação e arrecadação das contribuições previdenciárias e da Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017, que estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal, apresento as principais normas tributárias que disciplinam a aplicação da retenção previdenciária e o cumprimento das obrigações acessórias GFIP/SEFIP, eSocial e EFD-Reinf.

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS

O percentual da retenção poderá ser acrescido de 4%, 3% ou 2% quando a atividade dos segurados na empresa contratante for exercida em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física destes, de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de serviço na forma prevista no art. 145 da IN/RFB nº 971/09.

REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA RETENÇÃO

A base de cálculo da retenção do INSS poderá ser reduzida quando os serviços forem realizados com a utilização de materiais e/ou equipamentos, exceto os equipamentos manuais, e desde que os valores estejam discriminados no contrato de prestação de serviços e na nota fiscal.

Conforme o art. 122 da IN/RFB nº 971/09, os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, cujo fornecimento esteja previsto em contrato, sem a respectiva discriminação de valores, desde que discriminados na nota fiscal de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, devendo o valor desta corresponder no mínimo a:

  1. a) 50% (cinquenta por cento) do valor bruto da nota fiscal de prestação de serviços;
  2. b) 30% (trinta por cento) do valor bruto da nota fiscal para os serviços de transporte de passageiros, cujas despesas de combustível e de manutenção dos veículos corram por conta da contratada;
  3. c) 65% (sessenta e cinco por cento) quando se referir a limpeza hospitalar, e 80% (oitenta por cento) quando se referir aos demais tipos de limpeza, do valor bruto da nota fiscal de prestação de serviços.

Quando não houver a discriminação de valores no contrato de prestação de serviços, independentemente da previsão contratual do fornecimento de equipamento, a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, para a prestação de serviços em geral, a 50% (cinquenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e, no caso da prestação de serviços na área da construção civil, aos seguintes percentuais (inciso II, do § 1º, do art. 122 da IN/RFB nº 971/09):

  1. a) 10% (dez por cento) para pavimentação asfáltica;
  2. b) 15% (quinze por cento) para terraplenagem, aterro sanitário e dragagem;
  3. c) 45% (quarenta e cinco por cento) para obras de arte (pontes ou viadutos);
  4. d) 50% (cinquenta por cento) para drenagem; e
  5. e) 35% (trinta e cinco por cento) para os demais serviços realizados com a utilização de equipamentos, exceto os manuais.

Observação: As demais regras para a redução da base de cálculo da retenção do INSS, estão disciplinadas nos artigos 121 ao 123 da referida Instrução Normativa.

EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não estão sujeitas à retenção da contribuição previdenciária, exceto as empresas que prestam os seguintes serviços tributados na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006:

  • construção de imóveis e obras de engenharia em geral;
  • vigilância, limpeza ou conservação; e
  • advocatícios.

DISPENSA DA RETENÇÃO

O contratante fica dispensado de efetuar a retenção previdenciária da empresa prestadora de serviços quando:

  • o valor da retenção for inferior ao limite mínimo estabelecido pela RFB para recolhimento em documento de arrecadação;
  • o contratado não possuir empregados, os serviços forem prestados pessoalmente pelo titular ou sócios e o seu faturamento no mês anterior ter sido até duas vezes o limite máximo do salário de contribuição;
  • os serviços forem relativos ao exercício de profissão regulamentada por lei federal;
  • os serviços forem de treinamento e ensino na forma do art. 118, inciso X da IN/RFB nº 971/09 e prestados diretamente pelos sócios.

Outros Motivos para a Dispensa da Retenção:

  • na contratação de serviços prestados por trabalhadores avulsos por intermédio de sindicato da categoria ou de OGMO;
  • na contratação de entidade beneficente de assistência social isenta de contribuições sociais;
  • ao contribuinte individual equiparado à empresa e à pessoa física;
  • na contratação de serviços de transporte de cargas;
  • na empreitada realizada nas dependências da contratada; e
  • aos órgãos públicos da administração direta, autarquias e fundações de direito público quando contratantes de obra de construção civil, reforma ou acréscimo, por meio de empreitada total ou parcial, observado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 151 da IN/RFB nº 971/09, ressalvado o caso de contratarem serviços de construção civil mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, em que se obrigam a efetuar a retenção.

Dispensa da Retenção na Construção Civil

Conforme o art. 143 da IN/RFB nº 971/09, não se sujeita à retenção previdenciária a prestação de serviços de:

“I – administração, fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras;
II – assessoria ou consultoria técnicas;
III – controle de qualidade de materiais;
IV – fornecimento de concreto usinado, de massa asfáltica ou de argamassa usinada ou preparada;
V – jateamento ou hidrojateamento;
VI – perfuração de poço artesiano;
VII – elaboração de projeto da construção civil;
VIII – ensaios geotécnicos de campo ou de laboratório (sondagens de solo, provas de carga, ensaios de resistência, amostragens, testes em laboratório de solos ou outros serviços afins);
IX – serviços de topografia;
X – instalação de antena coletiva;
XI – instalação de aparelhos de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão;
XII – instalação de sistemas de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão, quando a venda for realizada com emissão apenas da nota fiscal de venda mercantil;
XIII – instalação de estruturas e esquadrias metálicas, de equipamento ou de material, quando for emitida apenas a nota fiscal de venda mercantil;
XIV – locação de caçamba;
XV – locação de máquinas, de ferramentas, de equipamentos ou de outros utensílios sem fornecimento de mão-de-obra; e
XVI – fundações especiais.”

 

SERVIÇOS SUJEITOS À RETENÇÃO

Serviços Contratados Mediante Cessão de Mão de Obra ou Empreitada

Estão sujeitos à retenção previdenciária os seguintes serviços contratados mediante cessão de mão de obra ou empreitada (art. 117 da IN/RFB nº 971/09):

“I – limpeza, conservação ou zeladoria, que se constituam em varrição, lavagem, enceramento ou em outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;

II – vigilância ou segurança, que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de bens patrimoniais;

III – construção civil, que envolvam a construção, a demolição, a reforma ou o acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais como a reparação de jardins ou de passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de recreação, de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas;

IV – natureza rural, que se constituam em desmatamento, lenhamento, aração ou gradeamento, capina, colocação ou reparação de cercas, irrigação, adubação, controle de pragas ou de ervas daninhas, plantio, colheita, lavagem, limpeza, manejo de animais, tosquia, inseminação, castração, marcação, ordenhamento e embalagem ou extração de produtos de origem animal ou vegetal;

V – digitação, que compreendam a inserção de dados em meio informatizado por operação de teclados ou de similares;

VI – preparação de dados para processamento, executados com vistas a viabilizar ou a facilitar o processamento de informações, tais como o escaneamento manual ou a leitura ótica.”

Observações: Os serviços de vigilância ou segurança prestados por meio de monitoramento eletrônico não estão sujeitos à retenção.

Serviços Contratados Mediante Cessão de Mão de Obra

O art. 118 da Instrução Normativa RFB nº 971/09 relacionada os serviços sujeitos à retenção do INSS quando contratados mediante cessão de mão de obra:

“I – acabamento, que envolvam a conclusão, o preparo final ou a incorporação das últimas partes ou dos componentes de produtos, para o fim de colocá-los em condição de uso;

II – embalagem, relacionados com o preparo de produtos ou de mercadorias visando à preservação ou à conservação de suas características para transporte ou guarda;

III – acondicionamento, compreendendo os serviços envolvidos no processo de colocação ordenada dos produtos quando do seu armazenamento ou transporte, a exemplo de sua colocação em paletes, empilhamento, amarração, dentre outros;

IV – cobrança, que objetivem o recebimento de quaisquer valores devidos à empresa contratante, ainda que executados periodicamente;

V – coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos, que envolvam a busca, o transporte, a separação, o tratamento ou a transformação de materiais inservíveis ou resultantes de processos produtivos, exceto quando realizados com a utilização de equipamentos tipo contêineres ou caçambas estacionárias;

VI – copa, que envolvam a preparação, o manuseio e a distribuição de todo ou de qualquer produto alimentício;

VII – hotelaria, que concorram para o atendimento ao hóspede em hotel, pousada, paciente em hospital, clínica ou em outros estabelecimentos do gênero;

VIII – corte ou ligação de serviços públicos, que tenham como objetivo a interrupção ou a conexão do fornecimento de água, de esgoto, de energia elétrica, de gás ou de telecomunicações;

IX – distribuição, que se constituam em entrega, em locais predeterminados, ainda que em via pública, de bebidas, de alimentos, de discos, de panfletos, de periódicos, de jornais, de revistas ou de amostras, dentre outros produtos, mesmo que distribuídos no mesmo período a vários contratantes;

X – treinamento e ensino, assim considerados como o conjunto de serviços envolvidos na transmissão de conhecimentos para a instrução ou para a capacitação de pessoas;

XI – entrega de contas e de documentos, que tenham como finalidade fazer chegar ao destinatário documentos diversos tais como, conta de água, conta de energia elétrica, conta de telefone, boleto de cobrança, cartão de crédito, mala direta ou similares;

XII – ligação de medidores, que tenham por objeto a instalação de equipamentos destinados a aferir o consumo ou a utilização de determinado produto ou serviço;

XIII – leitura de medidores, aqueles executados, periodicamente, para a coleta das informações aferidas por esses equipamentos, tais como a velocidade (radar), o consumo de água, de gás ou de energia elétrica;

XIV – manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos, quando indispensáveis ao seu funcionamento regular e permanente e desde que mantida equipe à disposição da contratante;

XV – montagem, que envolvam a reunião sistemática, conforme disposição predeterminada em processo industrial ou artesanal, das peças de um dispositivo, de um mecanismo ou de qualquer objeto, de modo que possa funcionar ou atingir o fim a que se destina;

XVI – operação de máquinas, de equipamentos e de veículos relacionados com a sua movimentação ou funcionamento, envolvendo serviços do tipo manobra de veículo, operação de guindaste, painel eletroeletrônico, trator, colheitadeira, moenda, empilhadeira ou caminhão fora-de-estrada;

XVII – operação de pedágio ou de terminal de transporte, que envolvam a manutenção, a conservação, a limpeza ou o aparelhamento de terminal de passageiros terrestre, aéreo ou aquático, de rodovia, de via pública, e que envolvam serviços prestados diretamente aos usuários;

XVIII – operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou de subconcessão, envolvendo o deslocamento de pessoas por meio terrestre, aquático ou aéreo;

XIX – portaria, recepção ou ascensorista, realizados com vistas ao ordenamento ou ao controle do trânsito de pessoas em locais de acesso público ou à distribuição de encomendas ou de documentos;

XX – recepção, triagem ou movimentação, relacionados ao recebimento, à contagem, à conferência, à seleção ou ao remanejamento de materiais;

XXI – promoção de vendas ou de eventos, que tenham por finalidade colocar em evidência as qualidades de produtos ou a realização de shows, de feiras, de convenções, de rodeios, de festas ou de jogos;

XXII – secretaria e expediente, quando relacionados com o desempenho de rotinas administrativas;

XXIII – saúde, quando prestados por empresas da área da saúde e direcionados ao atendimento de pacientes, tendo em vista avaliar, recuperar, manter ou melhorar o estado físico, mental ou emocional desses pacientes;

XXIV – telefonia ou de telemarketing, que envolvam a operação de centrais ou de aparelhos telefônicos ou de teleatendimento.”

 

RECOLHIMENTO E DECLARAÇÃO DO VALOR RETIDO PARA O INSS

O tomador dos serviços deverá efetuar o recolhimento do valor retido até o dia 20 do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviço.

No período que antecede ao início da vigência do eSocial, a retenção previdenciária será recolhida por meio da guia GPS e deverá ser informada à Receita Federal através da declaração GFIP/SEFIP. A transmissão desta declaração será feita pelo prestador dos serviços, observando a competência de emissão da nota fiscal.

A GFIP/SEFIP será elaborada por tomador de serviço com a identificação da matrícula CEI da obra de construção civil ou pelo CNPJ para os serviços prestados por empreitada parcial ou cessão de mão de obra.

 

COMPENSAÇÃO DO VALOR RETIDO

O valor retido poderá ser compensado pelo prestador dos serviços até o limite das parcelas relativas à contribuição previdenciária patronal (INSS), RAT e a parcela descontada dos segurados. A empresa não poderá fazer a compensação com as contribuições devidas à outras entidades e fundos (Terceiros).

Se o valor retido não for compensado integralmente no mês de origem, o prestador dos serviços poderá compensar o saldo remanescente nas competências seguintes. Para efetuar a compensação do saldo no período anterior à vigência do eSocial, a empresa deverá utilizar a GFIP/SEFIP.

 

ESOCIAL, EFD-REINF E A SUBSTITUIÇÃO DA GFIP/SEFIP

Na vigência do eSocial os serviços prestados/contratados mediante cessão de mão de obra ou empreitada passarão a ser informados por meio da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf). A retenção previdenciária calculada sobre o valor da nota fiscal de prestação de serviços também será informada por esta declaração, observando cronograma de implantação estabelecido pelo Comitê Diretivo do eSocial.

A partir da utilização dos módulos do SPED (eSocial e EFD-Reinf) e da DCTFWeb, os contribuintes deverão observar, dentre outras, as seguintes regras definidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017, com atualizações da IN/RFB nº 1.810/2018, para fins da apuração, compensação ou restituição dos créditos previdenciários:

“Art. 88-A. Na hipótese de utilização do eSocial para apuração das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 2007, a empresa prestadora de serviços que sofreu retenção no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, poderá deduzir o valor retido das contribuições devidas na respectiva competência, desde que a retenção esteja:

I – declarada na EFD-Reinf na competência da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços; e

II – destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços ou a contratante tenha efetuado o recolhimento desse valor.

  • 1º A dedução a que se refere o caput deverá ser efetuada na DCTFWeb. § 2º Para fins de dedução da importância retida, será considerada como competência da retenção o mês da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços. § 3º O sujeito passivo poderá requerer a restituição do saldo remanescente, na forma estabelecida no art. 30-A, ou utilizá-lo em declaração de compensação, na forma estabelecida no art. 65.”

“Art. 65. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive o crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, ressalvada a compensação de que trata a Seção VII deste Capítulo.

  • 1º A compensação de que trata o caput será efetuada, pelo sujeito passivo, mediante declaração de compensação, por meio do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante o formulário Declaração de Compensação, constante do Anexo IV desta Instrução Normativa.”

Os demais procedimentos para o cumprimento das obrigações acessórias devem ser consultados nos manuais do eSocial (MOS), EFD-Reinf (MOR), DCTFWeb, GFIP/SEFIP 8.4 e nas instruções da Receita Federal do Brasil.

(Fonte: Blog Práticas de Pessoal)

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