Em regra geral, quando falamos de pagamentos a residentes ou domiciliados no exterior, já imaginamos que sobre tais pagamentos haverá a incidência do PIS e COFINS importação. Mas quando estes pagamentos forem feitos a título de Royalties, é devido a aplicabilidade das contribuições?
Hoje é comum se ver através da Informação da Tecnologia, a palavra Royalties, mas o que ela significa e como a Legislação Brasileira a interpreta.
A Lei nº 4.506, de 1964, em seu artigo 22º reza:
Art. 22. Serão classificados como “royalties” os rendimentos de qualquer espécie decorrentes do uso, fruição, exploração de direitos, tais como: (Vide Decreto-Lei nº 1.642, de 1978) (Vide Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)
- a) direito de colhêr ou extrair recursos vegetais, inclusive florestais;
- b) direito de pesquisar e extrair recursos minerais;
- c) uso ou exploraçâo de invenções, processos e fórmulas de fabricação e de marcas de indústria e comércio;
- d) exploração de direitos autorais, salvo quando percebidos pelo autor ou criador do bem ou obra.
Parágrafo único. Os juros de mora e quaisquer outras compensações pelo atraso no pagamento dos “royalties” acompanharão a classificação dêstes.
É de máxima importância deixar claro no contrato o valor ou porcentagem do Royalties, uma vez que, se não expressa de maneira clara, o Fisco brasileiro poderá cobrar PIS e COFINS importação sobre o valor total do contrato.
Com isso, entende-se que os pagamentos classificados como Royalties, não caracterizam, Obrigação de Fazer (Prestação de Serviço), levando a compreensão do IRRF de 15% (Gross Up) conforme IN RFB nº 1.455, de 2014, através artigo 17º, inciso I.
Não haverá a incidência também da CIDE conforme § 1º-A do artigo 2º da Lei nº 10.168, de 2000, isto é, se não houver a transferência da correspondente tecnologia.
O ISS é questionável, uma vez que não há prestação de serviço, para o caso exposto aqui, mas sugiro que seja feita uma consulta na prefeitura local, para melhor enquadramento. A Prefeitura da Cidade de São Paulo, usando como base a Lei Complementar 116/2003, abriu argumentos sobre o tema no item 1.05 da lista anexa a LC, passando a tributar através do cód. 02800 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
(Fonte: Portal Contábeis)